TJMA - 0800135-81.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2023 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2023 14:33 Transitado em Julgado em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 01:21 Decorrido prazo de EMILIA MARIA PINHEIRO LOPES em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:51 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 12/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            27/04/2023 00:15 Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
 
 Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
 
 Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800135-81.2023.8.10.0013 REQUERENTE: EMILIA MARIA PINHEIRO LOPES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) SENTENÇA Aduz a requerente que em 14/01/2022, foi diagnosticada com fratura espontânea de vértebra lombar L2, identificada após o início da dor por meio de Ressonância Magnética.
 
 Posteriormente, a requerente foi informada que tem osteoporose.
 
 Por ser idosa, a requerente possui alto risco de fratura com base nos critérios FRAX que, de acordo com as diretrizes médicas de tratamento de osteoporose, necessitam de tratamento medicamentoso.
 
 A requerente ressalta que possui doença celíaca e não pode fazer uso de bifosfonatos, calcitonina e raloxifeno.
 
 Portanto, o tratamento medicamentoso indicado pela médica foi o uso da Denosumabe (60mg), com uso subcutâneo a cada 6 meses.
 
 Desse modo, houve indicação e prescrição médica do remédio chamado PROLIA – 60 MG, que deve ser aplicado para o tratamento da paciente a cada 6 meses.
 
 A Requerente solicitou a autorização do plano de saúde para a aplicação do medicamento no desejo de atender seu problema de saúde, contudo a Requerente não teve êxito já que a Requerida negou a realização do tratamento por entender que o mesmo não se encontra previsto no rol obrigatório da ANS.
 
 Diante do ocorrido, a Requerente se viu obrigada a custear o medicamento por conta própria, que custa em torno de mais de R$ 800,00 para cada aplicação.
 
 Frisa-se ainda que já houve duas compras eis que a Requerente já teve que usar o medicamento duas vezes por conta do decurso do tempo.
 
 Pede, por isso que a requerida custeie a aplicação da medicação (PROLIA – 60 MG) e danos morais.
 
 Em sede de contestação, a requerida sustenta que a solicitação foi negada.
 
 No caso, o medicamento requerido não é recomendado pela Conitec, não possui cobertura contratual, tampouco é previsto no Rol da ANS, que prevê tratamento ambulatorial (Resolução Normativa nº 465 ).
 
 A requerida considera não haver cobertura para as despesas com o tratamento reclamado – PROLIA®, por tratar-se de medicamento a ser ministrado ambulatorialmente, fora do regime de urgência e emergência, conforme Resolução Normativa n° 465 da ANS e exclusão contratual, sendo de rigor a improcedência da demanda. É o Relatório, em que pese a sua dispensa.
 
 DECIDO.
 
 Primeiramente, esclareço que a escolha do tratamento médico é feita pelo médico, não podendo a parte reclamada dizer ao profissional de saúde o que ele deve fazer e como agir.
 
 Contudo, cabe ressaltar, que no caso em análise, se faz necessário a realização de prova pericial mais cuidada, visto que o medicamento não foi recomendado pela CONITEC - COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS, que concluiu que não há diferença estatisticamente significante entre denosumabe (prolia 60mg) e o placebo quanto ao risco de fratura vertebral e não vertebral.
 
 Ademais, o denosumabe não demonstrou superioridade na eficácia do tratamento de pacientes com osteoporose e DRC estágios 4 e 5 com relação ao placebo (id 87789586).
 
 Nesse passo, não obstante as judiciosas razões contidas na presente reclamação, forçoso concluir que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários com intuito de assegurar a realização da prova mais idônea, para que haja uma decisão pautada em fundamentos técnicos, assegurando assim, que o filho do reclamante tenha acesso a saúde digna. À luz do exposto, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTA a Reclamação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar novamente no Juízo próprio, qual seja, junto à Justiça Ordinária.
 
 Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
 
 Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
 
 Registrada e Publicada no Sistema.
 
 Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
 
 São Luís(MA), 25 de Abril de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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                                            25/04/2023 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 10:48 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            17/03/2023 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2023 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 14:55 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 14:40, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            15/03/2023 14:20 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 14:14 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 09:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 15:43 Juntada de contestação 
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                                            14/03/2023 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 11:22 Juntada de petição 
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                                            13/03/2023 14:26 Juntada de termo 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800135-81.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: EMILIA MARIA PINHEIRO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 Requerido: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 15/03/2023 14:40, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
 
 Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA.
 
 Fica, ainda, intimada da Decisão Liminar.
 
 São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
 
 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC
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                                            23/01/2023 12:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2023 12:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/01/2023 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 14:53 Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 14:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/01/2023 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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