TJMA - 0801299-33.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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02/05/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801299-33.2022.8.10.0008 PJe Requerente: LUCINEA DE JESUS RODRIGUES Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, cujas partes acima indicadas estão devidamente individualizadas nos autos.
Afirma a parte autora em sua inicial que é titular da conta contrato nº 34887845 e desde a troca do seu medidor por outro mais moderno pela requerida, o qual envia as informações direto para o sistema da concessionária via internet, suas contas não foram mais entregues onde reside, o que causar-lhe-ia vários transtornos, pois a cada mês precisa ir a uma lan house ou agência de atendimento da empresa para solicitar a impressão da segunda via, acrescentando que quando o esquece de fazê-lo, tem a sua energia cortada.
Aduz que em fevereiro/2022 ajuizou uma ação em desfavor da requerida neste Juízo, sob o nº 0800181-22.2022.8.10.0008, na qual foi proferida sentença determinando àquela a entrega mensal das contas de luz em sua residência, contudo, a obrigação teria sido cumprida apenas parcialmente, alternando-se o cumprimento da incumbência.
Relata que em 12/12/2022 teve a energia cortada por atraso na fatura no valor de R$ 130,41 (cento e trinta reais e quarenta e um centavos), competência outubro/2022, vencida em 11/11/2022, conta não entregue em sua casa, bem como a fatura no valor de R$ 117,16 (centro e dezessete reais e dezesseis centavos), competência novembro/2022, vencida em 11/12/2022, data esta um domingo, havendo corte no primeiro dia útil.
Informa que pagou as retrocitadas contas, via PIX, protocolos 18061675 e 18061713, informando em seguida à requerida e tendo o restabelecimento do serviço horas após a solicitação.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e ser indenizada por danos morais.
Em sede de defesa, a demandada suscitou as preliminares de inépcia da inicial/impugnação às provas apresentadas e ausência de provas relacionadas aos fatos, coisa julgada e conexão.
No mérito, sustenta a regularidade da suspensão do fornecimento de energia da demandante devido à falta de pagamento das faturas, inclusive havendo o reaviso de vencimento com a hipótese de corte no serviço.
Por fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos da ação.
Breve relatório.
Decido.
Prima facie, deixo de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se a suspensão de energia na unidade consumidora da autora foi irregular e se tal conduta foi capaz de causar danos morais à requerente.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá a parte autora constituir minimamente o seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Quanto a isso, observa-se a existência de convergência nas alegações das partes em relação à suspensão no fornecimento de energia elétrica decorrente do atraso no pagamento das faturas de competências outubro e novembro de 2022, respectivamente, nos valores de R$ 130,41 (cento e trinta reais e quarenta e um centavos) e de R$ 117,16 (cento e dezessete reais e dezesseis centavos), com vencimentos em 11/11/2022 e 11/12/2022, nesta ordem.
Confluem também os polos da lide quanto à data da suspensão do serviço, 12.12.2022, juntando ainda a requerida tela do seu sistema interno (ID 84670903, pág. 03) sob o nome “Exibir nota de serviço: Suspensão Fornecimen”, onde supostamente indica diligência de restabelecimento do serviço em 12/12/2022, após o pagamento da fatura, o que só corrobora a especificação do dia exato do corte, pelas partes.
Outrossim, a própria demandante confirma que quitou as contas em aberto na data retromencionada, através de PIX, (ID 82502008, págs. 04 e 05), ambas com vencimento no dia 12/12/2022, o que ratifica e presume veracidade às alegações da requerida, sobretudo pelas declarações da autora de que suas filhas menores sofreriam certo desconforto com a simples possibilidade de falta de energia.
Após acurada análise da documentação acostada aos autos vê-se que a afirmativa autoral aponta para as ponderações da requerida.
Noutro lado, a requerida junta também aos autos suposto reaviso de vencimento datado de 21.11.22, onze dias após o vencimento da fatura de outubro/2022, em 11/11/2022 (ID 84670902, pág. 07 e ID 84670903, pág. 04), robustecendo suas considerações.
Logo, por tudo exposto, abstrai-se que realmente a energia foi suspensa no dia 12.12.2022, dia útil, como dito pela requerente em sua inicial (ID 82502008), e não em 11.12.2022, domingo, em razão da fatura de referência 10.2022.
Verifica-se também que mencionada conta somente foi paga no dia 12.12.2022, após o corte, conforme comprovado nos autos pela demandante e demandada.
Sendo assim, não há fundamento para alegação de corte indevido, pelo contrário, as provas levam a entendimento de que a suspensão foi regular e motivada pela inadimplência da fatura de referência 10.2022.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a suspensão respeitou os ditames regulamentares do art. 356, inciso I, da Resolução 1000/2021, da ANEEL.
Dessa forma, entende-se que a suspensão no fornecimento de energia na residência da autora foi regular, haja vista que esta realmente estava em atraso com o pagamento das faturas supramencionadas.
Não obstante o fornecimento de energia elétrica seja essencial, a continuidade de prestação do serviço é condicionada ao regular pagamento das tarifas, inclusive sobre débitos pretéritos, sob pena de supressão de recursos necessários para a prestação do serviço, agindo a concessionária em exercício regular de direito.
Com efeito, não há como ser reconhecida qualquer conduta da parte requerida de forma a gerar indenização, de modo que não merece guarida o pedido de condenação por dano moral pleiteado pela requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
07/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 15:03
Juntada de contestação
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29/01/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 18:37
Juntada de diligência
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801299-33.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: LUCINEA DE JESUS RODRIGUES Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 28/02/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
20/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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