TJMA - 0800159-16.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:06
Juntada de despacho
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07/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2023 09:18
Juntada de termo
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03/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800159-16.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE ANTONIO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A , advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
11/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 04:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:39
Juntada de recurso inominado
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28/08/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800159-16.2022.8.10.0120 Requerente : VICENTE ANTONIO LOPES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c danos materiais e danos morais, sob a alegação de que fora aberta conta corrente, sem qualquer anuência da parte autora.
Assim, alega que teriam sido cobradas tarifas bancárias em sua conta indevidamente, haja vista que sua conta se destinaria apenas para saque de seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada em id 87396071, na qual a parte requerida arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide.
No mérito, sustentou que a conta do autor é uma conta corrente, e que sobre ela incidem tarifas legais que são de pleno conhecimento dos correntistas.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência realizada em id 87469924, fora colhido o depoimento do autor, que ratificou os termos da inicial.
Ato contínuo, as partes requerente e requerida disseram não ter mais provas a produzir em audiência e reiteraram os termos da inicial e da contestação, respectivamente. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu ante a falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto-a, ante a falta de obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Superada a preliminar suscitada, passo à apreciação do mérito.
Mérito Quanto ao mérito, cinge-se a questão em verificar a existência de negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente.
A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado adimpli-lo.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no caso específico dos autos, analisando os elementos de prova trazidos, constato que os requisitos de existência do negócio jurídico, sim, estão presentes.
De fato, em que pese não tenha sido juntado contrato, verifica-se que o requerente utilizou efetivamente dos serviços, usando a conta corrente para outras finalidades, que não o mero saque de seu benefício, como se verifica dos extratos juntados pela própria parte autora em id 59721195.
Ora, tal uso da conta somado ao fato de ter transcorrido longo decurso de tempo desde a incidência das tarifas, permite concluir com segurança que houve manifestação da vontade quanto ao uso do contrato de conta corrente.
Em um negócio jurídico, a manifestação de vontade não é comprovada apenas por um contrato escrito, mas também por outros fatos que permitam intuir a efetiva e segura anuência e concordância com o negócio celebrado.
Isso porque a modalidade de conta corrente é uma espécie de serviço prestado, de forma não gratuita, pela instituição financeira.
Por óbvio o banco deve comprovar a contratação, mas
por outro lado, a parte requerente tem o ônus de comprovar que não se utilizou do serviço.
Assim, se a parte requerente utilizou a conta para outras finalidades (depósitos, transferências, pagamentos de boletos, empréstimos, seguros etc), além da estrita finalidade de saque do benefício previdenciário, não é juridicamente legítimo obstar à instituição financeira a cobrança do valor pelo serviço efetivamente prestado.
Seria manifesta afronta ao enriquecimento sem causa, que deve proteger não somente o consumidor, mas toda pessoa física ou jurídica.
Como se vê dos autos, pelos extratos trazidos pela parte autora, houve, deveras, a utilização dos serviços da conta corrente.
A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, mas também usava a conta para outras finalidades, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade com a manutenção do contrato de conta corrente.
De qualquer modo, nada obsta que o consumidor encerre a conta corrente a partir de então, procurando a instituição financeira e adotando as providências para passar a receber o benefício independente de conta corrente, mediante cartão próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos para admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão, respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) (assinatura eletrônica) -
24/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de LUCIAN LENNON PACHECO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:32
Juntada de petição
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10/03/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 09:35, Vara Única de São Bento.
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10/03/2023 09:32
Juntada de petição
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09/03/2023 11:31
Juntada de contestação
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800159-16.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE ANTONIO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIAN LENNON PACHECO (OAB-MA 18570, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS (OAB-MA 15.779-A), advogado(a)s da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência UNA designada para o dia 10/03/2023 09:35 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, adverte-se ainda que a audiência será realizada na forma presencial.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
24/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:06
Audiência Una designada para 10/03/2023 09:35 Vara Única de São Bento.
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08/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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