TJMA - 0802424-96.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:33
Juntada de pedido de desarquivamento
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18/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:17
Homologada a Transação
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13/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:33
Juntada de petição
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19/05/2025 16:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30, 15ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2025 10:06
Juntada de petição
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:30, 15ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2025 20:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2018 15:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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10/10/2024 04:39
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:28
Juntada de petição
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16/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 14:46
Juntada de petição
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20/08/2024 13:49
Outras Decisões
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23/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:01
Juntada de petição
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05/03/2023 22:44
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802424-96.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE RATIS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A REU: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 DECISÃO Cuida-se de demanda de rito comum ordinário, proposta por EDNILDO SILVA SOARES e GISELDA RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual foi suscitada questão prejudicial de mérito, mais especificamente impugnação ao valor da causa.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo a parte demandada habilitado patrono nos autos, conforme ID Num. 49949067, REVOGO A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
Diante de questões preliminares, com aptidão a prejudicar o mérito da demanda, necessário o seu devido enfrentamento, com vistas a evitar prejuízos futuros à demanda e às partes, além de constituir medida de efetivação da prestação jurisdicional efetiva e justa (art. 6º, CPC).
Por oportuno, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa jurídica que usufrui desses serviços postos à sua disposição, especialmente prestação de serviços condominiais, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
Dito isto, passa-se a avaliação da preliminar de impugnação do valor da causa, sob argumento de que estão destoantes com os valores de indenizações fixadas na jurisprudência.
Em que pese o entendimento esposado pela parte demandada, verifica-se que o valor da causa corresponde a soma dos valores materiais e morais, ora pleiteados na inicial, correspondendo ao previsto no art. 292, VI do CPC que o valor da causa “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, de modo a justificar o valor atribuído na inicial.
A irresignação da parte demandada, quanto a ausência de correspondência do valor pretendido com os valores supostamente devidos, não serve como fundamento bastante para alteração do valor da causa, cujo risco de eventual sucumbência é inerente ao pleito formulado e o devido.
Diante dos argumentos expostos, DEIXO DE ACOLHER a preliminar, ora suscitada pela parte demandada.
Ao ensejo, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ficam as partes intimadas, ainda, para se manifestarem quanto ao interesse de composição do litígio, em consonância com o entendimento prelecionado nos arts. 359 e art. 139, IV, ambos do CPC.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
27/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 12:36
Outras Decisões
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17/03/2022 21:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 20:13
Outras Decisões
-
04/03/2022 20:13
Revogada a suspensão do processo
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26/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:47
Juntada de petição
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16/02/2021 22:55
Juntada de petição
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04/06/2020 09:59
Juntada de petição
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24/05/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2020 12:24
Juntada de petição
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02/03/2020 13:13
Juntada de petição
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24/09/2019 12:44
Conclusos para decisão
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24/09/2019 12:44
Juntada de Certidão
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16/08/2019 11:51
Juntada de petição
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10/05/2019 01:27
Decorrido prazo de ELIANE RATIS COSTA em 09/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2019 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2019 14:40
Juntada de Certidão
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10/04/2019 14:34
Juntada de ata da audiência
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07/10/2018 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS em 02/10/2018 23:59:00.
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06/10/2018 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2018 10:22
Juntada de contestação
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08/08/2018 11:34
Juntada de Certidão
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08/08/2018 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2018 11:29
Audiência conciliação designada para 11/09/2018 15:00.
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24/07/2018 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2018 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2018 17:58
Conclusos para decisão
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23/01/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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