TJMA - 0862179-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2025 12:30
Juntada de petição
-
02/07/2025 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:13
Juntada de despacho
-
21/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:39
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 11:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:39
Juntada de apelação
-
22/11/2024 11:35
Decorrido prazo de CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:01
Juntada de petição
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29/10/2024 03:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:11
Desentranhado o documento
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13/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/01/2024 15:06
Juntada de petição
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24/01/2024 11:07
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2024 11:01
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:31
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2023 20:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:24
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862179-12.2022.8.10.0001 AUTOR: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: GESTOR DA CEGAF SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CHDS DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CEGAF, requerendo a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente na transferência de mercadorias entre a Impetrante e a matriz ou suas filiais, bem como o direito a repetir o ICMS, supostamente pago indevidamente, na referida operação, por meio de ressarcimento em dinheiro ou compensação.
A impetrante aduz ser grupo econômico (matriz e filiais), exercendo suas atividades econômicas em oito estados da federação, com matriz devidamente constituída em São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, motivo pelo qual realiza a transferência de mercadorias que serão utilizadas nas suas atividades para a matriz e demais filiais nos estados do Mato Grosso, Bahia, Maranhão, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Relata que em razão de tais operações, vem sofrendo cobrança indevida de ICMS, ao deslocar mercadorias de suas próprias unidades.
Decisão deferindo o pedido liminar (id. 84117857).
Informações pelo Gestor da CEGAF, aduzindo que o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, no mesmo Estado ou diferentes, não é fato gerador de ICMS (id. 85452297).
Manifestação do Estado do Maranhão (id. 86088992), onde sustenta que o mandamus visa impugnar lei em tese, aponta o caráter normativo do pedido e a inadequação da via eleita, alegando que a impetrante pretende obter segurança que, em caráter genérico e abstrato, impeça a cobrança do tributo devido.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 89161209).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às preliminares de lei em tese e do caráter normativo da segurança, suscitadas pelo Estado do Maranhão, entendo pela rejeição de ambas, vez que por meio da presente actio o que a impetrante pretende é afastar os efeitos patrimoniais concretos da aplicação da lei, notadamente, a incidência de ICMS DIFAL sobre suas operações, logo, adequado o mandado de segurança para veicular tal pretensão; além disso não se trata de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de manejo preventivo do referido remédio contra ato direto do Poder Executivo que impõe ao impetrante o recolhimento da diferença de ICMS.
Também no tocante ao argumento do Ente Público de inadequação da via eleita, tenho que não se trata de matéria que necessita de dilação probatória, tendo em vista que já há entendimento sumulado pelo STJ (súmula 166).
Por fim, explico em face do alegado pelo Estado, que, de acordo com a súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
No que se refere à incidência de tributo, a controvérsia gira em torno da possibilidade de se tributar pelo ICMS a transferência entre estabelecimentos da impetrante de bens e mercadorias entre suas filiais.
A cobrança do ICMS necessita de existência de uma mercadoria, circulação jurídica entre pessoas diferentes e a respectiva operação de compra e venda mercantil.
Sem estas características, inexiste operação de mercadoria, e não incide a norma do art.155, § 2º da CF.
Logo, a mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos ainda que em Estados diferentes, não configura o fato gerador do tributo, porque ocorre apenas a movimentação física da mercadoria e não a econômica.
Com efeito, o transporte de coisa corpórea dentro da mesma empresa configura apenas a movimentação física e não a circulação econômica, pois não há transferência de bens ou patrimônio para terceiros e, sim, apenas e tão somente, a saída física da mercadoria de um lugar para outro.
Assim, as transferências de quaisquer espécies de coisas corpóreas, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fatos geradores de ICMS.
No caso dos autos, o documento fiscal indica o deslocamento de mercadoria entre filiais (id. 79361596).
Dessa forma, não caracterizada a mercância, havendo apenas deslocamento, não configurando fato gerador.
Nesse sentido, o STJ fixou a tese de que não incide ICMS no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, reafirmando o entendimento da súmula 166.
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulaçãode Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadasdistintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulaçãojurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussãogeral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido paraconhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lheprovimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese derepercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de umestabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estadosdistintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato demercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). (Grifei).
Dessa forma, a inexistência de mutação patrimonial não materializa a incidência do ICMS por não tipificar a realização de operações jurídicas, mas simples circulações físicas, que sequer denotam a relevância para o Direito.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que torno definitivos os efeitos da liminar concedida nos autos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do ICMS nas operações de transferência de bens e insumos entre estabelecimentos de sua titularidade, inclusive interestaduais, com a consequente devolução do indébito tributário, conforme art. 165, I do CTN, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à distribuição da presente ação, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária pela IPCA-E, devida a partir da data do pagamento indevido, até dezembro de 2021, quando deve então ser aplicada de forma exclusiva a taxa SELIC, nos termos dos artigos. 3º e 7º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal além do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a autoridade coatora, nos termos do artigo 13, da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário, a teor do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 06:50
Juntada de petição
-
21/07/2023 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862179-12.2022.8.10.0001 AUTOR: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: GESTOR DA CEGAF D E S P A C H O Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, funcionando pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
19/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:32
Juntada de petição
-
28/03/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:52
Juntada de contestação
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16/02/2023 09:41
Juntada de petição
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09/02/2023 18:33
Juntada de termo
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30/01/2023 16:56
Juntada de diligência
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862179-12.2022.8.10.0001 AUTOR: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: GESTOR DA CEGAF Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra suposto ato ilegal do GESTOR DA CEGAF – CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, qualificados na exordial.
Narra a inicial, em síntese, que a impetrante possui matriz localizada na cidade de São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, e filiais no Mato Grosso, Bahia, Maranhão, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, contudo, para cada transferência de mercadoria entre as unidades da empresa, é cobrado indevidamente pelo impetrado o pagamento do ICMS, mesmo que não havendo transferência de titularidade da mercadoria nem atividade mercantil, conquanto as mercadorias destinem-se a abastecer unidade diversa, só que da mesma empresa.
Requer a concessão de liminar determinando a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre sua matriz e demais filiais localizadas em outros estados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração (probabilidade do direito alegado – fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial (periculum in mora), se concedida ao final.
No caso vertente, a pretensão da impetrante é para permitir que esta realize a transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos matriz e filias sem o destaque e o recolhimento de ICMS, afastando a incidência do imposto nas operações de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, fixou tese de repercussão geral, definindo que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do ICMS (STF.
ARE 1.255.885 - Tema 1.099).
Oportuna a citação dos seguintes arestos sobre a matéria: Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Pedido preventivo a fim de que não incida ICMS sobre as operações financeiras referentes ao mero transporte de bens entre matriz e filiais – Entendimento sedimentado pelo E.
STF no Tema nº 1099, julgado em 2020 – Equalização tributária a cargo do órgão fiscalizador – Ausência de afronta ao artigo 155, § 2º, II, da Constituição Federal – Cadeia tributária e princípio da não-cumulatividade preservados – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22168594420218260000 SP 2216859-44.2021.8.26.0000, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021).
Apelação / Remessa Necessária – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – MATRIZ LOCALIZADA EM ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO EM RELAÇÃO COM SUA FILIAL – PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA OU DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DO TEMA 1.099 DO STF – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca da existência, ou não, de fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pelo simples deslocamento de bovinos de uma propriedade rural, localizado em um Estado da Federação, para outra, localizada em outro Estado, ambas do mesmo contribuinte. 2.
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Precedente Vinculante do STF. 3.
Na hipótese, verifica-se dos documentos juntados que os estabelecimentos da onde saíram os semoventes e para onde foram transferidos pertencem a um mesmo contribuinte, no caso o impetrante-apelado.
Quanto a circulação destes, é possível confirmar, por meio dos documentos do Fisco, que as mercadorias vêm sendo transferidas da Matriz em São Paulo-SP para sua filial em Campo Grande-MS, sem a transferência da titularidade de tais mercadorias, por isso, não incide, no caso, o imposto em questão. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária. (TJ-MS - APL: 08054155420198120001 MS 0805415-54.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020).
Analisando, pois, as argumentações e documentos apresentados pela impetrante, vislumbro, ainda que nesse momento de cognição sumária, o preenchimento do requisito legal que autoriza o deferimento do pedido de liminar na presente situação fática.
Ademais, a concessão de liminar não causaria qualquer lesão ao Fisco Estadual, nem seria de difícil reparação, pois este possui meios processuais para buscar os valores reclamados, acrescidos de juros, correção monetária e multa, caso tenha direito ao crédito.
Destaco ainda, que a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante concessão de liminar ou tutela de urgência é prevista no Código Tributário Nacional, pois conforme art. 151, V, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para permitir especificamente que a empresa impetrante através de sua filial no Estado do Maranhão, realize a transferência de matérias-primas e mercadorias com destino às outras unidades localizadas no Paraná, Mato Grosso, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, ou vice versa, sem o destaque e o recolhimento de ICMS, afastando a incidência do imposto nas operações de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, impedindo que esses débitos sejam objeto de qualquer ato de cobrança, sanção ou restrição de direitos, até o julgamento de mérito desta ação.
Em caso de descumprimento da decisão, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifiquem-se pessoalmente, as autoridades apontadas como eventuais coatoras, acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a petição inicial com cópias dos documentos, a fim de que prestem as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe a inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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