TJMA - 0057651-46.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:03
Juntada de petição
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09/07/2025 15:01
Juntada de petição
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09/07/2025 14:11
Juntada de petição
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09/07/2025 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 21:36
Homologado cálculo de contadoria
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29/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:58
Juntada de petição
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07/02/2025 20:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/12/2024 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2023 14:18
Juntada de petição
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27/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:32
Juntada de petição
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19/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:46
Juntada de petição
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23/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0057651-46.2014.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 28 de setembro de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/07/2022 05:17
Juntada de volume
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29/04/2022 14:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0057651-46.2014.8.10.0001 (614492014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA CARNEIRO ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA ( OAB 5954-PI ) e THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA ( OAB 11457A-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo Nº 57651-46.2014.8.10.0001 Exequente: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA Executado: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000 - 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, à fl. 56.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução, fl. 62.
Encaminhados os autos para a Contadoria, o expert requereu a juntada de fichas financeiras, fl.65.
RELATEI.
Passo a decidir.
Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença de fls. julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: "(.) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC." Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Destarte, o acórdão transitou em julgado, conforme se depreende nos autos.
Pois bem.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
O Tribunal de Justiça decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto a data de início de cobrança da diferença, qual seja 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Verifico ainda que são devidos os honorários advocatícios no processo de execução, mesmo quando não impugnada, por ser advinda de demanda coletiva, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, como é o caso sub judice.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente execução, para fixar o prazo inicial de cobrança a diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Deixo para fixar os honorários de execução após a liquidação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos 01/ fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 24.11.2004, marco final dos cálculos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2020.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 189738
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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