TJMA - 0801859-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/02/2025 17:47
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2024 21:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 16:37
Decorrido prazo de MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:03
Juntada de apelação
-
24/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:28
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:58
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2024 16:49
Juntada de petição
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13/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:49
Juntada de petição
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31/01/2024 14:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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28/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:40
Juntada de petição
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06/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801859-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 8337 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320 DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:08
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:29
Juntada de petição
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24/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801859-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 8337 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível,. -
19/07/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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01/05/2023 18:58
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:45
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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04/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:31
Juntada de contestação
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03/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801859-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA8337 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO S/A DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Compulsando o comprovante de imposto de renda ID 85696256, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor, apenas em relação às custas iniciais (art.98,§5º CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:24
Juntada de petição
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07/02/2023 14:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801859-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR - MA8337 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO S/A DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/01/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 21:35
Juntada de petição
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13/01/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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