TJMA - 0800627-15.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:36
Juntada de decisão
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07/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:20
Juntada de termo
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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17/03/2023 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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17/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/03/2023 20:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/02/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800627-15.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, sexta-feira, 03 de fevereiro de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - 
                                            
05/02/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:48
Juntada de apelação
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800627-15.2020.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar proposta por RAIMUNDO ARAUJO SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 37585327.
Réplica em ID. 68881501.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência do desconto bancária “tarifa bancaria cesta básica expresso” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar suscitada de carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta aberta junto a instituições bancárias, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
A mesma resolução traz em seu artigo 2º, a lista de serviços que são considerados essenciais e gratuitos, de modo que o uso de serviços para além dos que estão listados, ou da quantidade apontada, possibilita a cobrança de tarifa pela instituição financeira.
Destarte, mesmo não constando o contrato de autorização da tarifa contestada, as informações constantes nos autos, em especial os extratos acostados pela própria reclamante em ID. 31903319; 31903320; 31903726, demonstram a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como: Cartão de crédito, titulo de capitalização e empréstimos pessoais, de modo que é devida a cobrança da referida tarifa como contraprestação dos serviços utilizados pelo autor.
Nesse sentido, tem se manifestado a recente jurisprudência do TJ/MA, veja-se: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor.
Relator: desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; sala das sessões da quinta câmara cível do tribunal de justiça do estado do maranhão, em são luís, 11 de março de 2019.
Portanto, não há que se falarem ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la Rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque - 
                                            
27/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2022 09:18
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
29/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/06/2022 11:44
Juntada de termo
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29/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2022 11:25
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
13/10/2020 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2020 08:29
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2020 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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