TJMA - 0801967-04.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 07:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:55
Juntada de despacho
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22/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/12/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:32
Juntada de apelação
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02/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 19:50
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:53
Juntada de petição
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18/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801967-04.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte para que seja sanada a omissão/contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/05/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 23/02/2023 23:59.
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31/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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05/03/2023 17:44
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801967-04.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 27 de janeiro de 2023.
CATARINA SOARES WOLLMANN 122218 Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 27/01/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 19:15
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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