TJMA - 0800039-89.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 20:43
Juntada de diligência
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23/11/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 20:43
Juntada de diligência
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26/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de GERSON NUNES FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2024 12:00
Declarada incompetência
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05/12/2023 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 04/12/2023 23:59.
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19/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:26
Juntada de petição
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18/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 16/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:11
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ARARI EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº. 0800039-89.2023.8.10.0070 AUTOR: JAMES MOREIRA NUNES REU: ANTONIO CARLOS MARTINS A Excelentíssima Senhora MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS, Titular da Vara Única da Comarca de Arari, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO/INTIMADOS para manifestação de interessados ausente, incertos e desconhecidos (art. 259, inciso I do CPC), para no prazo de 15 (cinco) dias, tomar conhecimento da presente ação de adjudicação compulsória que tem como requerente JAMES MOREIRA NUNES e requerido ANTONIO CARLOS MARTINS E NEIDE ANTONIA COSTA DE PAULA, em relação ao imóvel está devidamente descrito e caracterizado no número de ordem 863, às folhas º 29, Livro nº 3-D, (Registro Geral), na data de 24/01/1963, no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Cidade de Arari – MA. (Doc.6). .
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
DESPACHO: O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Arari ,Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
Eu, SAMUEL FALCAO SOUZA, servidor, digitei.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS Juíza de Direito Titular -
26/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:56
Juntada de Edital
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23/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:21
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:40
Juntada de contestação
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07/03/2023 07:53
Juntada de petição
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03/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:47
Juntada de contestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800039-89.2023.8.10.0070.
USUCAPIÃO (49).
REQUERENTE: JAMES MOREIRA NUNES.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SALMAN MAGIOLI (OAB 8663-MA).
REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS MARTINS. .
DESPACHO.
Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial e determino alteração da classe judicial por se tratar de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC pelos motivos que passarei a expor.
Primeiro, porque tal audiência não pode ser feita pelo juiz, senão por conciliador ou mediador, vez que sua realização pelo juiz seria incompatível com a atividade judicial, que preza pela solenidade e publicidade dos atos, enquanto tal audiência deve ser informal e confidencial (art. 166, caput e §1º do NCPC e art. 2º, III, da Lei de Mediação).
Em segundo lugar, lembro que a Resolução nº 125/2010/CNJ impõe criação dos Cejuscs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (arts. 7º, IV e 8º), onde atuarão mediadores e conciliadores capacitados conforme determinação do CNJ, que dispõe de cursos para este fim, obrigatoriedade essa que foi ressoada pelo novo CPC (art. 165, caput) e pela Lei de Mediação (art. 24), e, ainda não existe estrutura para tal audiência nesta Comarca.
Por fim, deixo de designar servidores ou assessores desta Vara para conduzir tal audiência, pois que, além de terem outras atribulações, não ostentam capacitação oficial em mediação ou conciliação (art. 167, §1º, do NCPC; cf. “Parâmetros para a capacitação de conciliadores e mediadores judiciais”, tal e qual estipulado pelo CNJ).
Ressalto, por fim, que não óbice às partes diligenciarem diretamente junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, mediante telefonema gratuito para o Telejudiciário (0800-707-1581), por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça; ou, ainda, por meio de solicitação formulada, presencialmente, em uma das sedes dos CEJUSCs, para tentar a composição do conflito.
Assim, CITE-SE o Réu para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
02/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800039-89.2023.8.10.0070.
USUCAPIÃO (49).
REQUERENTE: JAMES MOREIRA NUNES.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SALMAN MAGIOLI (OAB 8663-MA).
REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS MARTINS. .
DESPACHO.
Vistos, etc.
Compulsando os autos observo que o autor pretende aquisição de propriedade pela espécie de usucapião de imóvel que o próprio adquiriu mediante o pagamento de 24 (vinte e quatro) mil reais no ano de 30/08/2015.
Conforme os ensinamentos do professor Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro: "Os modos de adquirir a propriedade classificam-se segundo critérios diversos, a primeira espécie ocorre quando não há transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião.
O indivíduo, em dado momento, torna-se dono de uma coisa por fazê-la sua, sem que lhe tenha sido transmitida por alguém, ou porque jamais esteve sob o domínio de outrem.
Não há relação causal entre a propriedade adquirida e o estado jurídico anterior da própria coisa.
A aquisição é derivada quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade, como no registro do título translativo e na tradição." Portanto, a diferença entre a aquisição originária e a derivada é que na aquisição originária, a exemplo da usucapião, não há a transmissão da propriedade de um sujeito para outro, enquanto na aquisição derivada há necessariamente a transmissão da propriedade entre sujeitos, através da manifestação de vontade das partes.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e esclarecer os fatos, bem como adequar os pedidos a possibilidade jurídica de transferência de propriedade ao caso em litígio, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do NCPC.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
23/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:42
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:36
Juntada de petição
-
11/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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