TJMA - 0800678-47.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/11/2023 15:51
Juntada de termo
-
23/11/2023 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 09:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800678-47.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Recorrido: ELIZANGELA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A, Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15 horas do dia 25/09/2023 e término às 14:59 horas do dia 02/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados de que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 1 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
22/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECURSO INOMINADO N° 0800678-47.2022.8.10.0069 - ARAIOSES/MA RECORRENTE.: O MUNICÍPIO DE ARAIOSES PROCURADORA: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDA: ELIZÂNGELA DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO (OAB/PI 4.558) e DIOGENES MEIRELES MELO (OAB/PI 267) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO O Município de Araioses, em 09/06/2022, interpôs recurso inominado visando reformar a sentença proferida em 26/05/2022 (Id. 22680442), pelo Juiz titular da 1ª Vara de Araioses/MA, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em 24/03/2022, por Elizângela do Nascimento Souza, assim decidiu: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, julgando o feito com resolução do mérito na forma do 487, I, do CPC, para condenar o Município de Araioses-MA a pagar as verbas pleiteadas pela autora ELIZANGELA DO NASCIMENTO SOUZA, na forma constante da inicial, no valor total de R$ 6.379,84 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo este valor correspondente ao VENCIMENTO DE DEZEMBRO/2020, no valor de R$ 3.189,92(três mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) e à GRATIFICAÇÃO NATALINA 2020, no valor de R$ 3.189,92(três mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigidos e com incidência de juros moratórios respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Saindo intimados os presentes. ” Consta no Id. 22939623, decisão da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, baseada no então vigente texto do § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/91), remetendo o feito a esta egrégia Corte, pois, de acordo com o mencionado dispositivo, ficavam “excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”. É o relatório.
Decido.
Com efeito, registro que susomencionado dispositivo do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, sofreu alteração e onde antes excluía das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão1 a competência para presidir as demandas processadas e julgadas pelos juízes com investidura nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passou a incluí-la, senão vejamos: “§ 14 do art. 60-C da LC nº 14/91 – Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Assim, tem-se que as Turmas Recursais Cíveis e Criminais são, sim, competentes para presidir os feitos julgados pelos magistrados com jurisdição para atuar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, declino de minha competência e determino o retorno dos autos à Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Chapadinha, para seu regular processamento.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" 1 Alterado pela Lei Complementar nº 260/2023. -
21/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 23:48
Declarada incompetência
-
05/06/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-47.2022.8.10.0069 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
11/04/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:09
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2023 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-47.2022.8.10.0069 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
12/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:07
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:07
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:07
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
03/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
31/01/2023 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800678-47.2022.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECORRIDO: ELIZANGELA DO NASCIMENTO SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
27/01/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/01/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800678-47.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO (A): ELIZANGELA DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO (A): DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/MA 5969A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – OAB/PI 4558 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha/MA, 23 de janeiro de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator e Presidente -
24/01/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:22
Declarada incompetência
-
10/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003070-36.2010.8.10.0029
Ministerio Publico Maranhao
Edimar Nascimento Nelis
Advogado: Janilson Araujo das Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2010 00:00
Processo nº 0800956-29.2020.8.10.0098
Francisco de Assis da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 09:49
Processo nº 0800956-29.2020.8.10.0098
Francisco de Assis da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 14:26
Processo nº 0801327-63.2021.8.10.0031
Maria Dagmar da Silva Moreno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:13
Processo nº 0801327-63.2021.8.10.0031
Maria Dagmar da Silva Moreno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 10:05