TJMA - 0800799-26.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:40
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de IRIS DA COSTA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:23
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:39
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:39
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800799-26.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRIS DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Réu(ré): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Tendo em vista que a parte requerente, intimada, na pessoa do seu representante legal ao id 86940361, para cumprir determinação contida no respeitável despacho de id 83276563, no prazo de 15 dias, permaneceu inerte e o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, tendo transcorrido o prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I Código de Processo Civil, ao tempo que, ordenando o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800799-26.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRIS DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Réu(ré): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DESPACHO Vistos em correição ordinária 2023.
Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas de seis meses antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
30/01/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:00
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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