TJMA - 0871961-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 17:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/02/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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28/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 20:41
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0871961-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos em correição.
Ação condenatória em que o(a) autor(a) pleiteia o pagamento de verbas rescisórias em virtude de exoneração de cargo em comissão.
Considerando o valor da causa de R$ 78.733,28 (liquidado no ID 83084295), verifica-se que o conteúdo econômico da lide flagrantemente supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência destes Órgãos para julgamento de ações cujo valor da causa ultrapasse o teto indenizatório legalmente previsto, conforme art. 51, II, da citada Lei, adaptando-se apenas o respectivo valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
26/01/2023 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/01/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/01/2023 14:50
Juntada de protocolo
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19/12/2022 22:43
Conclusos para despacho
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19/12/2022 22:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/12/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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