TJMA - 0804757-30.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL FAUSTINO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:57
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:56
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0804757-30.2020.8.10.0040 Autor (a):MANOEL FAUSTINO JUNIOR Adv.
Autor (a):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A Ré (u): NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por MANOEL FAUSTINO JUNIOR a contra NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, já qualificados nos autos.
RELATÓRIO A parte autora alega que adquiriu da primeira ré um veículo da marca HYUNDAI, Modelo “HB20X, 1.6L STYLE AT BLUEMEDIATV, VEICULO NOVO, MODELO – HB20X 1.6L STYLE AT BLUEMEDIATV MARCA – HYUNDAI MOTORS BRASIL MOTOR – F4FAEU141023, COR – BRANCO POLAR, POTENCIA – 128 CV, CIL – 1600, COMBUST – ALCOOL/GASOLINA, ANO FAB – 2015 / MOD – 2015 CHASSI – 9BHBG51DBFP399089, PLACA – PSC 4687.
Afirma que, mesmo o veículo sendo zero-quilômetro e com a realização de revisões periódicas, o bem começou apresentar defeitos e que, no dia 20/01/2020, foi informado que havia um problema no motor que poderia fundir em caso de superaquecimento.
Sustenta a existência de vício oculto que poderia ter sido detectado dentro da garantia contratual.
Aduz que as rés se negam a consertar o veículo e repassaram um orçamento no valor de R$ 29.635,10 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos).
Requer a restituição do valor pago pelo veículo, bem como a indenização, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL alega, preliminarmente, a inépcia da inicial já que não restou comprovado qualquer vício no produto e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que, em 25/01/2018, conforme Ordem de Serviço anexada pelo próprio Autor, o veículo foi levado à Concessionária, sendo realizado diagnóstico, através do sistema de monitoramento de dados de temperatura do motor do veículo, sendo identificado líquido de arrefecimento não indicado pela montadora.
Com isso, realizou-se a limpeza do sistema de arrefecimento e a substituição de 06 (seis) litros de líquido de arrefecimento e conjunto da tampa do radiador, devido o veículo estar rodando com líquido de arrefecimento não indicado pela montadora, conforme especificação do manual de garantia, serviço este que não é coberto pela garantia e que foi devidamente pago pelo autor.
Em 05/11/2019, há registro de passagem do autor na Concessionária cuja reclamação seria a “luz de injeção acesa no painel”.
Sendo o veículo devidamente verificado, identificou-se o código “P0420” que nada mais é do que a referência pertinente à baixa eficiência do catalisador.
Após a desmontagem do veículo, restou constatado dano parcial no motor e demais peças agregadas devido ao veículo estar com o plano de manutenção irregular, não havendo cobertura pela garantia, conforme página 19 do Manual de Garantia.
A revisão que deveria ter sido realizada aos 30.000 km, somente foi realizada com mais de 7.000 km de atraso.
Sendo postergada ainda a revisão de 40.000 km na qual é realizada a troca das velas.
Ambos os atrasos, por si só, afetaram a vida útil do motor e catalisador.
Conforme Ordem de Serviço, foi realizado orçamento para realização do conserto, o que não foi autorizado pelo autor.
Sendo este alertado dos possíveis riscos decorrentes da não realização do serviço.
Sustenta, ainda, que o autor não realizou as revisões de 60.000 km e de 70.000 km.
Afirma que a ausência de revisões ocasionaram os danos ao veículo.
Requer, dessa forma, a improcedência da ação.
Citada, a ré Nacional Nova Marabá distribuidora de veículos LTDA – PRIVILLEGE apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a decadência.
No mérito, sustenta que inexiste vício oculto e/ou redibitório; irregularidade na realização das revisões; não autorização para a execução dos serviços.
Afirma inexistir danos a serem ressarcidos.
Requer a improcedência da ação.
Não foram apresentadas réplicas às contestações.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, as rés requereram a produção de prova pericial, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e o depoimento das partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, considerando que as razões apontadas confundem-se com o mérito, passo a analisá-la como tal e, não, como preliminar.
Em face da alegação de decadência, tem-se que esta possui natureza administrativa e se destina a traçar limitação temporal para reclamação pelo consumidor junto ao fornecedor do produto ou serviço acerca de eventuais vícios naquele encontrado.
Ou seja, o prazo de decadência não limita no tempo, o exercício do direito de ação pelo consumidor.
Deste modo, o não reclamo na forma do art. 26 do CDC, seja ele inexistente ou fora do tempo, não obsta a busca por reparação pelo dano em juízo, na forma do art. 27 do mesmo diploma.
Nesse sentido, rejeito-a.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, importa ressaltar que a relação verificada no presente feito é indiscutivelmente consumerista, relacionando-se a vício de produto, o que torna aplicável o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 18 e seguintes, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo pelos vícios eventualmente apresentados.
Dessa forma, assiste ao consumidor a faculdade de buscar a reparação perante qualquer dos integrantes da cadeia de consumo, senão vejamos: (CDC) “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (CDC) “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. (grifei).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte ré.
Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação do dano moral alegado será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a parte autora na de consumidor, enquanto destinatário final.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR1 considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 1º, inclui em seu conceito de produto, os bens móveis, como é o caso do celular comprado pela parte autora, pelo que se conclui que a responsabilidade das empresas rés é objetiva.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Evidenciada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pela autora e do nexo de causalidade, a fim de se constatar se os prejuízos alegados possuem correspondência lógica com alguma atitude das empresas rés.
A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como já mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso dos autos, fácil é perceber que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, mesmo com farta documentação acostada à sua exordial.
Desse modo, restou incontroverso que a parte autora encaminhou seu carro em virtude da luz de injeção aparecer acesa no painel, dentre outros defeitos.
No entanto, conforme a ordem de serviço de ID nº 29749998, depreende-se que os danos ocasionados derivaram da sua inobservância ao plano de manutenção do veículo, vide: Após análise via GDS equipamento de diagnóstico, foi identificado o código P0420 referente eficiência do catalisador.
Após a desmontagem foi verificado danos mesmo.
Motor parcial e demais peças agregadas, devido plano de manutenção irregular.
Necessária substituição do catalisador, motor parcial e demais peças agregadas.
Cliente não autoriza o orçamento.
Ademais, o Manual de ID nº 40133905, ao dispor sobre o plano de manutenção alerta que “as manutenções periódicas são necessárias para manter o bom funcionamento do veículo, além de assegurar um rendimento máximo e durabilidade”, bem como aponta que Para usufruir da garantia, as manutenções periódicas deverão ser executadas exclusivamente na rede de Concessionárias Autorizadas HMB, dentro da tolerância de quilometragem ou prazo estipulado citados no início deste manual, e devem obrigatoriamente ser registradas nas páginas correspondentes deste manual.
O não cumprimento do plano de manutenção ou execução fora dos prazos estipulados poderá prejudicar o bom funcionamento do seu veículo, ocasionando desconformidades que seriam evitadas caso fosse executado o plano de manutenção.
Quaisquer inconvenientes/danos causados pela falta ou atraso da manutenção não serão cobertos pela garantia.
Outrossim, o manual ressalta que “todo e qualquer custo referente a manutenção periódica é de responsabilidade do proprietário do veículo, com exceção do custo da Mão de obra da primeira manutenção (10.000 km ou 1 ano)”.
Desse modo, depreende-se que as ordens de serviço referem-se a gastos acerca de itens não cobertos pela garantia, bem como que revisões necessárias ao bom funcionamento do veículo, não foram realizadas nas condições estabelecidas, de modo que, os danos são de responsabilidade exclusiva do demandante.
Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador do réu, no montante de 15% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do NCPC.
Sendo caso de assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários fica suspensa para o autor (art. 98, § 3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 04 de setembro de 2023 1 Id Ibidi, p. 1374.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
06/11/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 20:19
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:10
Juntada de termo
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31/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:11
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:11
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de MANOEL FAUSTINO JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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30/01/2023 10:32
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804757-30.2020.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): MANOEL FAUSTINO JUNIOR Endereço: MANOEL FAUSTINO JUNIOR Rua Paraíba, 86, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-510 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A Ré(u)(s): NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A Endereço: DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
23/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 01:38
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:17
Juntada de petição
-
16/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
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20/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 06:59
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 20:07
Juntada de diligência
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11/01/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:15
Juntada de protocolo
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19/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 11:07
Juntada de petição
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24/07/2020 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2020 09:36
Juntada de diligência
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06/07/2020 15:13
Juntada de petição
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30/06/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 23:31
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 19:24
Conclusos para despacho
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20/04/2020 14:30
Juntada de petição
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15/04/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
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30/03/2020 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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