TJMA - 0806001-66.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/09/2023 10:28
Realizado cálculo de custas
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13/09/2023 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/07/2023 13:54
Realizado cálculo de custas
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20/07/2023 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2023 17:32
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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02/06/2023 16:15
Juntada de petição
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12/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0806001-66.2022.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): HELIO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REQUERIDO(A)(S): ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HÉLIO GONÇALVES PEREIRA em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA.
Despacho de ID 84023757, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Intimação acerca do teor do despacho retro, realizada no dia 25/01/2023 no ID 84224126.
Pedido de dilação de prazo, realizado no dia 16/02/2023 no ID 85967807. É o que cabia relatar.
Por certo, torna-se inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte exequente não realizou o cumprimento das determinações deste juízo.
Ressalto que o pedido de dilação formulado seria de no máximo 15 (quinze) dias, sendo que os autos vieram-me conclusos em período muito superior ao solicitado pela parte exequente, ultrapassando os 70 (setenta) dias deste o pedido de dilação do prazo, realizado em 16/02/2023, restando, pois, configurado o abandono do processo.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para o escorreito prosseguimento do feito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, por consequência, em extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
10/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:33
Juntada de petição
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16/02/2023 10:25
Juntada de pedido de sequestro (329)
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26/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0806001-66.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: HELIO GONCALVES PEREIRA Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de janeiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
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30/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de identificação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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