TJMA - 0803234-11.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSANA ALMEIDA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:40
Juntada de petição
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08/08/2025 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/08/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/07/2025 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANA ALMEIDA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/07/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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24/02/2025 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2025 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 13:21
Baixa Definitiva
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30/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 08:23
Baixa Definitiva
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19/10/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803234-11.2022.8.10.0105 – Parnarama Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Apelada: Domingas Ferreira da Silva Advogada: Rosana Almeida Costa (OAB/MA 24.771-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por Domingas Ferreira da Silva, ora Apelada.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarados inexistentes os débitos cobrados pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referente a empréstimo supostamente contratado, relativo ao contrato de nº 307972596-0, no valor de R$ 16.680,24 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 28337699, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistentes os débitos, ante a ausência de provas da relação contratual; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso (Id. 28337703), aduzindo, em síntese, a inequívoca demonstração da regularidade contratual, o exercício regular do direito e a juntada do documento avençado e de transferência; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e restituição do valor.
Contrarrazões de Id. 28337704, pelo improvimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 29266547. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimos celebrados em nome da Apelada, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica nos autos, sem qualquer comprovação documental válida do avençado (contrato assinado a Rogo).
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação.” Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência das relações contratuais legais, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto, vez que não se mostra justa ou dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) De outro lado, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Por fim, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, restando comprovado nos autos a disponibilidade do valor na conta da autora, conforme TED de Id. 28337692, forçoso se reconhecer pela necessidade de restituição do valor, afim de evitar locupletamento ilícito.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença de origem para reduzir os danos morais arbitrados ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a restituição do valor depositado, mantendo a sentença de origem em seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
-
21/09/2023 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 10:47
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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