TJMA - 0800613-08.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:34
Juntada de petição
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:09
Juntada de petição
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01/08/2025 10:59
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2025 13:24
Juntada de contestação
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25/07/2025 15:33
Juntada de petição
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25/07/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:36
Juntada de despacho
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03/07/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:17
Juntada de contrarrazões
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09/04/2024 03:26
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:22
Juntada de apelação
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27/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:16
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 11:57
Juntada de petição
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29/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800613-08.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VITALINO VIEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por VITALINO VIEIRA SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. e outros, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800613-08.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VITALINO VIEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Quanto à retificação do polo passivo, observa-se que tal solicitação carece de comprovação nos autos.
Não foi juntada a devida comprovação que sustente essa alegação.
O fato de ambas as empresas pertencerem ao mesmo Grupo Econômico e possuírem CNPJ distintos não é suficiente para embasar a substituição do polo passivo.
Ademais, para a devida análise da alegação de ilegitimidade passiva, é necessária a análise mais aprofundada dos elementos de prova e dos fatos alegados pelas partes, o que não é adequado nesta fase processual de saneamento.
Deste modo, visto que não há nos autos a devida comprovação da alegação e não foi demonstrada claramente a necessidade de retificação do polo passivo, a preliminar apresentada é rejeitada.
A preliminar alegada acerca do valor da causa e o valor contratado não configura fundamento suficiente para acolhimento.
O valor da causa, na presente ação, foi estabelecido considerando-se não apenas o montante do contrato em discussão, mas também outros valores.
Ressalto que, conforme preconizado pelo artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, o juiz possui a faculdade de corrigir o valor da causa quando verificar desconformidade com a quantia discutida na ação, com o objetivo de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade.
No entanto, a aplicação dessa faculdade deve ser analisada de forma criteriosa e caso a caso.
Na hipótese dos autos, considerando o conjunto de pedidos e requerimentos apresentados pela parte autora, bem como a legislação aplicável, entendo que o valor da causa fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, portanto, justificativa para a correção do valor com base no parágrafo 3º do artigo 292 do CPC.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que o valor atribuído à causa deve refletir não apenas o montante discutido no contrato, mas também o conjunto de direitos e interesses envolvidos na demanda, bem como os pedidos e a complexidade da questão em análise.
Dessa forma, à luz das considerações expostas, rejeito a preliminar de discrepância de valor da causa apresentada pela parte requerida, mantendo o valor da causa fixado, nos termos da petição inicial.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 09:53
Juntada de petição
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06/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VITALINO VIEIRA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:35
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de VITALINO VIEIRA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800613-08.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALINO VIEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
12/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:01
Juntada de termo
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08/06/2023 19:47
Juntada de contestação
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28/03/2023 17:23
Juntada de contestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800613-08.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VITALINO VIEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. e outros DECISÃO VITALINO VIEIRA SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO AGIBANK S.A. e outros.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. e outros, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora.
Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de seu domicílio, total autonomia para a resolução de suas demandas. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Senador La Rocque, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SENADOR LA ROCQUE-MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
19/01/2023 16:18
Juntada de petição
-
19/01/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:22
Declarada incompetência
-
11/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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