TJMA - 0800097-81.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:30
Conta Atualizada
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21/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:16
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DEIDE DARLES ALVES SALES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA DE BARROS SALES em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE SOUZA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:12
Juntada de petição
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03/11/2023 10:22
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800097-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA KAROLINE SOUZA LIMA - MA25568 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de pedido de execução em face da requerida, tendo esta informado pedido de recuperação judicial objeto do processo nº 0818268-27.2022.8.10.0040 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de imperatriz – MA, onde este Juízo deferiu o processamento da Recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005” DECIDO.
Observo ser caso de extinção da fase executória dos presentes autos, tendo em vista a informação de estar a executada em recuperação judicial.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, entendimento este que não difere desse magistrado, os atos de constrição deverão ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial.
De acordo com o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento, determino o arquivamento do processo.
Determino a atualização do débito via contadoria judicial, devendo os juros e correção monetária serem realizados até a data do pedido da recuperação e após, expeça-se certidão de crédito judicial, intimando a parte exequente para retirá-la em secretaria para, querendo, solicitar o que entender pertinente, por meio de advogado, junto juízo da recuperação judicial.
Com o trânsito em julgado desta, arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
31/10/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE SOUZA LIMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800097-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA KAROLINE SOUZA LIMA - MA25568 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA KAROLINE SOUZA LIMA - MA25568 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
26/10/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:41
Juntada de petição
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06/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800097-81.2023.8.10.0009 Exequente: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros Executado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 5.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_27__/_03__/_2023__ a _02__/_10__/_2023 = R$_5.119,58); juros de 1% a partir da Citação (_02__/_2023__ a _02__/_10__/_2023 - mês fechado = 8% R$ _409,56); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 5.529,14 ; 20% honorários advocatícios : R$ 1.105,82; Total da Execução: R$ 6.634,97.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 7.298,47.
São Luis -MA, 2 de outubro de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
02/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:21
Juntada de despacho
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12/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DEIDE DARLES ALVES SALES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA DE BARROS SALES em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800097-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
11/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:42
Juntada de recurso inominado
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25/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800097-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que condenou a demandada a pagar aos autores MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e DEIDE DARLES ALVES SALES, indenização pelos danos morais, observadas as peculiaridades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, arbitrado em R$ 5.000,00), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Razões da requerida, ora embargante, no sentido de ter havido erro material no tocante ao termo de incidência dos juros, pugnando para que seja contado a partir do citação, posto ser relação contratual. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
No tocante ao termo de incidência do juros de mora em dano moral , de fato, houve equívoco deste Juízo ao dispor acerca termo a quo, senão vejamos.
Por se tratar de relação contratual os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 405 do Código Civil, ou seja: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Assim sendo, houve equívoco deste Juízo quando fixou o Juros a partir do evento danoso.
Este é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362, STJ). 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.
V.V.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUROS MORATÓRIOS EVENTO DANOSO.
Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000170783260001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2017) Do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e determino que os danos morais devem ser acrescidos de juros a partir da citação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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20/04/2023 04:25
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800097-81.2023.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de abril de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
03/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:50
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços de viagem rodoviária adquirida junto a ré trecho Açailândia/MA- São Luís/MA com saída dia 24/12/2022 às 10:20h e previsão de chegada as 20:00h.
Asseveram os autores que além da quebra do ônibus houve inúmeros percalços até a chegada do seu destino final, com atraso de aproximadamente em mais de 8h.
A ré apresentou sua peça de defesa, refutou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora, por entender ter prestado assistência aos passageiros.
Assevera não haver pressupostos para condenação em danos morais.
Passo à DECISÃO.
Incontroverso o vínculo jurídico negocial entre as partes (contratos de transporte intermunicipal de passageiros), o cerne da controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida em razão do atraso ao destino final, bem como os percalços enfrentados nesse interregno. É cediço que em contrato de transporte terrestre de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (CC, art. 737).Nesse norte, as alegações e acervo probatório juntado pela parte autora comprovam fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, que fortalece a formação do convencimento do magistrado (fotografias, documentos, áudios, vídeos) demonstram de forma clara e precisa, que o serviço não foi prestado a contento, tais como quebra do ônibus, diminuta assistência da empresa, havendo veemente falha na prestação de seus serviços.
Observa-se que os autores tiveram que se deslocar, juntamente com outros passageiros por meio de “carona”, após a parada do ônibus (quebra) em povoado da cidade de Santa Inês/Ma, conforme apurado e aguardar, inicialmente um outro ônibus de outra Companhia, com espera exacerbada (mais de 03 horas), no meio da estrada sem qualquer assistência até a chegada na rodoviária de Santa Inês/MA.
Após, mais espera sendo acostados em outro ônibus, que chegou ao seu destino ao amanhecer com atraso de mais de 08:00 h (oito horas), além disso os percalços passados para se chegar a esse destino, com o ônibus com ar condicionado sem funcionamento, barulho e estrondos no motor, velocidade lenta do ônibus, enfim a ausência de assistência pela ré (demora em encontrar transporte alternativo, ausência de alimentação), foram suficientes para comprovar o dever de indenizar da ré.
Enfim, as provas colacionadas e robustecem nos fatos apontados pela autora, respeitante à insatisfatória qualidade do serviço de transporte prestado pela empresa ré, diminuta assistência da ré, entre os vários intempéries, evidenciam serviço sem a qualidade e a segurança que dele se esperava.
Nesse quadro fático-jurídico, o atraso de viagem em decorrência de falha mecânica de veículo automotor (fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pela empresa de transporte), por se tratar de uma obrigação de resultado, caracterizam falha na prestação de serviço.
Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido constante da inicial, para: Condenar a requerida VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA a pagar aos autores MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e DEIDE DARLES ALVES SALES, indenização pelos danos morais, observadas as peculiaridades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 09:57
Juntada de contestação
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07/03/2023 18:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800097-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 27/03/2023 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de fevereiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:58
Juntada de petição
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08/02/2023 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento convertida em diligência para 28/02/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800097-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada - 03 meses anteriores de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
30/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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