TJMA - 0800533-60.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 16:16
Juntada de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:57
Juntada de petição
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03/11/2023 15:42
Juntada de petição
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18/10/2023 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800533-60.2021.8.10.0122 [Causas Supervenientes à Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEUZA ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 56892902, em que se alega o pagamento voluntário nos autos do processo de conhecimento, além excesso na execução em razão da aplicação de índices de correção monetária pelo exequente diversa da estipulada em sentença, e requer o desbloqueio dos valores penhorados. É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente citado (ID 53890545), o executado não procedeu à comprovação do pagamento voluntário, tampouco apresentou embargos no prazo estipulado em lei, sendo então determinada e realizada a penhora dos valores atualizados entendidos como devidos pelo exequente (ID 56370965).
Apenas após a penhora realizada, o executado veio a juntar aos autos impugnação (ID 56892902), a qual, segundo certidão de ID 62232578, foi intempestiva.
Desse modo, considerando que o executado só veio a apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença em data posterior ao escoamento do prazo estipulado em lei, tem-se que a impugnação é manifestamente intempestiva.
Ademais, ainda que tempestiva, não seria cabível o acolhimento da tese de excesso na execução levantada pelo executado.
Como bem dispõe o § 4º, do art. 525, do CPC, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", o que não fez o executado.
Assim, como não foi juntado aos autos qualquer demonstrativo de cálculo, o resultado também seria a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, com vistas a regularizar o feito, proceda a Secretaria judicial com a vinculação dos autos do processo de conhecimento aos presentes autos junto ao SISCONDJ, vez que o depósito apresentado pelo executado foi realizado nos autos do processo de conhecimento nº 153-41.2019.8.10.0122.
Intime-se as partes da presente decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso voluntário.
Interposto o recurso no prazo legal, intime-se para apresentação de contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à turma recursal.
Caso não seja interposto recurso voluntário, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 25.673,85 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte autora, o qual entendo como sendo o valor devido.
Quanto ao valor remanescente de 18.684,57 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) depositado na conta judicial vinculada ao processo nº 153-41.2019.8.10.0122, conforme comprovante de Id 56892907, expeça-se alvará em favor da parte executada para fins de levantamento.
Tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, ficando autorizado, nos termos da RESOL GP 75/2022, o desconto relativo ao selo do valor a ser liberado.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intime-se.
Cumprida todas as diligências e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081111241300700000047388845 1 - Requerimento de Execução - proc. 153-41.2019.8.10.0122 Petição 21081111241311600000047388849 2-Procuração Neusa Alves da Rocha - Procuração 21081111241318600000047388851 3-documentos pessoais - NEUSA ALVES DA ROCHA Documento de identificação 21081111241325600000047388854 comprovante endereço - Neusa Alves da Rocha Comprovante de endereço 21081111241332300000047388860 4-SENTENÇA ORIGINARIA - PROC. 153-41.2019.8.10.0122 Documento Diverso 21081111241340200000047388864 5-SUMULA JULGAMENTO - TRCC BALSAS - PROC. 153-41.2019.8.10.0122 Documento Diverso 21081111241351400000047388867 6-CERTIDÃO TRANSITO RM JULGADO - PROC. 153-41.2019.8.10.0122 Documento Diverso 21081111241363600000047388869 7-DESPACHO - ADVERTENCIA EXECUÇÃO DO CREDITO VIA PJE - PROC. 153-41.2019 Documento Diverso 21081111241372400000047388870 Despacho Despacho 21081317081227800000047557662 Intimação Intimação 21081317081227800000047557662 Petição Petição 21093009190696600000050232229 REQUER PENHORA - PROC. 0800533-60.2021 - NEUSA ALVES DA ROCHA Petição 21093009190707400000050232234 Certidão Certidão 21100510031356700000050491303 Petição Petição 21102423352649900000051544138 Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) 21111609395800000000052723269 20210006871602_16112021.pdf Anexo (SISBAJUD) 21111609395800000000052723270 Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) 21111709385900000000052801682 20210006871602_17112021.pdf Anexo (SISBAJUD) 21111709385900000000052801683 Petição requerendo a Habilitação + Impugnação Petição 21112411240245600000053288757 IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Petição 21112411240250800000053288771 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21112411240258400000053288773 COMPROVANTE Documento Diverso 21112411240281300000053288776 Certidão Certidão 22030815231008700000058250204 Despacho Despacho 22032908291262700000059611776 Intimação Intimação 22032908291262700000059611776 Petição Petição 22042823220080700000061501767 Manifestação impugnação - proc. 0800533-60.2019.8.10.0122 - Neuza Alves da Rocha Petição 22042823220085000000061501770 ENDEREÇOS: NEUZA ALVES DA ROCHA Rua do Posto, s/n, Povoado Santa Teresa, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 -
16/10/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:45
Juntada de petição
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20/06/2023 16:06
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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05/06/2023 16:25
Juntada de petição
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18/04/2023 19:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:07
Juntada de petição
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10/02/2023 12:11
Juntada de petição
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06/02/2023 19:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800533-60.2021.8.10.0122 [Causas Supervenientes à Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEUZA ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 56892902, em que se alega o pagamento voluntário nos autos do processo de conhecimento, além excesso na execução em razão da aplicação de índices de correção monetária pelo exequente diversa da estipulada em sentença, e requer o desbloqueio dos valores penhorados. É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente citado (ID 53890545), o executado não procedeu à comprovação do pagamento voluntário, tampouco apresentou embargos no prazo estipulado em lei, sendo então determinada e realizada a penhora dos valores atualizados entendidos como devidos pelo exequente (ID 56370965).
Apenas após a penhora realizada, o executado veio a juntar aos autos impugnação (ID 56892902), a qual, segundo certidão de ID 62232578, foi intempestiva.
Desse modo, considerando que o executado só veio a apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença em data posterior ao escoamento do prazo estipulado em lei, tem-se que a impugnação é manifestamente intempestiva.
Ademais, ainda que tempestiva, não seria cabível o acolhimento da tese de excesso na execução levantada pelo executado.
Como bem dispõe o § 4º, do art. 525, do CPC, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", o que não fez o executado.
Assim, como não foi juntado aos autos qualquer demonstrativo de cálculo, o resultado também seria a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, com vistas a regularizar o feito, proceda a Secretaria judicial com a vinculação dos autos do processo de conhecimento aos presentes autos junto ao SISCONDJ, vez que o depósito apresentado pelo executado foi realizado nos autos do processo de conhecimento nº 153-41.2019.8.10.0122.
Intime-se as partes da presente decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso voluntário.
Interposto o recurso no prazo legal, intime-se para apresentação de contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à turma recursal.
Caso não seja interposto recurso voluntário, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 25.673,85 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte autora, o qual entendo como sendo o valor devido.
Quanto ao valor remanescente de 18.684,57 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) depositado na conta judicial vinculada ao processo nº 153-41.2019.8.10.0122, conforme comprovante de Id 56892907, expeça-se alvará em favor da parte executada para fins de levantamento.
Tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, ficando autorizado, nos termos da RESOL GP 75/2022, o desconto relativo ao selo do valor a ser liberado.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intime-se.
Cumprida todas as diligências e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081111241300700000047388845 1 - Requerimento de Execução - proc. 153-41.2019.8.10.0122 Petição 21081111241311600000047388849 2-Procuração Neusa Alves da Rocha - Procuração 21081111241318600000047388851 3-documentos pessoais - NEUSA ALVES DA ROCHA Documento de identificação 21081111241325600000047388854 comprovante endereço - Neusa Alves da Rocha Comprovante de endereço 21081111241332300000047388860 4-SENTENÇA ORIGINARIA - PROC. 153-41.2019.8.10.0122 Documento Diverso 21081111241340200000047388864 5-SUMULA JULGAMENTO - TRCC BALSAS - PROC. 153-41.2019.8.10.0122 Documento Diverso 21081111241351400000047388867 6-CERTIDÃO TRANSITO RM JULGADO - PROC. 153-41.2019.8.10.0122 Documento Diverso 21081111241363600000047388869 7-DESPACHO - ADVERTENCIA EXECUÇÃO DO CREDITO VIA PJE - PROC. 153-41.2019 Documento Diverso 21081111241372400000047388870 Despacho Despacho 21081317081227800000047557662 Intimação Intimação 21081317081227800000047557662 Petição Petição 21093009190696600000050232229 REQUER PENHORA - PROC. 0800533-60.2021 - NEUSA ALVES DA ROCHA Petição 21093009190707400000050232234 Certidão Certidão 21100510031356700000050491303 Petição Petição 21102423352649900000051544138 Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) 21111609395800000000052723269 20210006871602_16112021.pdf Anexo (SISBAJUD) 21111609395800000000052723270 Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) 21111709385900000000052801682 20210006871602_17112021.pdf Anexo (SISBAJUD) 21111709385900000000052801683 Petição requerendo a Habilitação + Impugnação Petição 21112411240245600000053288757 IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Petição 21112411240250800000053288771 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21112411240258400000053288773 COMPROVANTE Documento Diverso 21112411240281300000053288776 Certidão Certidão 22030815231008700000058250204 Despacho Despacho 22032908291262700000059611776 Intimação Intimação 22032908291262700000059611776 Petição Petição 22042823220080700000061501767 Manifestação impugnação - proc. 0800533-60.2019.8.10.0122 - Neuza Alves da Rocha Petição 22042823220085000000061501770 ENDEREÇOS: NEUZA ALVES DA ROCHA Rua do Posto, s/n, Povoado Santa Teresa, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 -
18/01/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
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28/04/2022 23:22
Juntada de petição
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01/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/11/2021 09:40
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/11/2021 07:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/10/2021 23:35
Juntada de petição
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05/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:19
Juntada de petição
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30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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26/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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