TJMA - 0872544-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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14/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/02/2024 06:27
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 15:14
Juntada de petição
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10/08/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:20
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:44
Juntada de contestação
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS PIRES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS PIRES em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 21:01
Juntada de diligência
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18/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:53
Juntada de Mandado
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14/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:29
Juntada de petição
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15/02/2023 14:56
Juntada de termo
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27/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0872544-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 REU: JOSÉ LUIS PIRES DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra JOSÉ LUÍS PIRES, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o requerente é dono de um ponto comercial na Feira do João Paulo, e, em janeiro de 2019, alugou para o requerido, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ocorreu que, há um ano o requerido não cumpre com o pagamento do aluguel, totalizando uma dívida de R$ 7.200,00 (set mil e duzentos reais) e por fora, ainda deve ao requerente mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), perfazendo o monte de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que o imóvel seja desocupado, liminarmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexou documentos na id82868174 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, conforme determina art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
No caso concreto, entendo que a caução a ser prestada em caso de despejo liminar deve ser em dinheiro.
A ratio essendi do dispositivo (art. 59, §1º, da lei das locações) que permite a ordem de desocupação liminar mediante "caução no valor equivalente a três meses de aluguel" é proteger o inquilino que, mais tarde, após a liminar de desocupação e seu cumprimento, descubra-se ter sido despejado indevidamente.
Portanto, a meu ver, sua natureza é permitir que o inquilino, de forma rápida, possa, com o dinheiro, fazer frente, ainda que de modo apenas inicial, à sua necessidade de moradia.
Não se desconhece a jurisprudência dos TJRS e TJMG, a respeito do abrandamento da caução, em demandas de despejo, todavia, este Juízo segue orientação diversa aos esposados por aqueles Sodalícios.
Assim, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), impõe-se a não concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, por estarem ausentes os requisitos para o deferimento da medida, consoante art. 59, § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91.
CITE-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar a ação, sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% (dez por cento) do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Serve esta decisão como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
24/01/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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21/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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