TJMA - 0809968-16.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:53
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809968-16.2022.8.10.0060 REQUERENTE: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA Advogado da requerente: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA (OAB 9212-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINACIAMENTO DE IMÓVEL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, distribuída sob a classe processual de HABILITAÇÃO, todos qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos elencados na peça vestibular.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Na decisão de Id. 83877160 foi deferida a benesse da justiça gratuita à requerente e determinada a intimação desta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Conforme se observa em certidão de Id. 89320861, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado, mantendo-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Ab initio, o presente feito foi distribuído por dependência ao Processo de nº 0804785-35.2020.8.10.0060, que tramita nesta Vara, no qual se discute a obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral em razão de vícios de construção do imóvel.
Na espécie, sobressai a hipótese de inadequação da via eleita, vez que a situação fática descrita na exordial não preenche os requisitos necessários para o ajuizamento de processo incidental, mas sim, de mera petição no bojo do processo em curso.
Por conseguinte, ante a inadequação da via eleita, é forçosa a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumpre ainda salientar que, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, foi intimado o causídico da autora para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito pelas razões expostas no Decisum de Id. 83351803, porém a parte requerente manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis (Id. 89320861).
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita.
Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à postulante.
Sem condenação em honorários de sucumbência, posto que não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/ MA, 26 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
28/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 19:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2023 09:47
Decorrido prazo de JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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03/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809968-16.2022.8.10.0060 Requerente: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA Advogado da requerente: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de benefícios da justiça gratuita formulado pela postulante.
Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuída sob a classe processual de HABILITAÇÃO.
Na espécie, a parte autora afirma, em síntese, que financiou junto ao demandado um imóvel residencial através do Programa "Minha Casa Minha Vida", contrato nº 272.606.608, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser pago em 361 (trezentas e sessenta e uma) parcelas de R$ 382,04 (trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) cada e que o bem em questão apresentou vícios de construção, mostrando-se impróprio para habitação, requerendo, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o pagamento das parcelas do financiamento.
O presente feito foi distribuído por dependência ao Processo nº 0804785-35.2020.8.10.0060 - no qual se discute a obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral em razão de vícios de construção do imóvel acima mencionado.
Em que pese os argumentos da requerente, sobressai, no caso em tela, a hipótese de inadequação da via eleita, vez que a situação fática descrita na exordial não preenche os requisitos necessários para o ajuizamento de processo incidental, mas sim, de mera petição no bojo do processo em curso.
Assim, considerando que o pleito em questão trata-se de uma tutela de urgência, reputo que o mesmo pode ser formulado nos autos da ação originária, conforme disciplina art. 300, do CPC.
Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Timon/MA, 17 de Janeiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *42.***.*49-36 (REQUERENTE).
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11/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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