TJMA - 0802992-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802992-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINEA ALMEIDA RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607, MILENA ROCHA MACHADO - MA25059 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luis, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor da 3ª Vara Cível -
08/08/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:52
Juntada de apelação
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24/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802992-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINEA ALMEIDA RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607, MILENA ROCHA MACHADO - MA25059 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por AURINEA ALMEIDA RABELO, representada por sua curadora URINEA ALMEIDA RABELO, em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em que alega, em síntese, o seguinte: A parte autora, pessoa idosa e enferma grave, foi interna em unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital UDI, experimentou piora acentuada em seu quadro clínico e teve que ser submetida a cirurgias, o que, no entanto, não logrou êxito, advindo diagnóstico médico de que sua situação é irreversível.
Somou-se a recomendação médica de que a parte autora deve ser movida de onde se encontra para sua residência, local em que deve ser atendida em sistema de home care, vez que vem sendo acometida de infecções de repetição, o que pode levá-la a óbito.
A parte ré, contudo, se dispôs a custear apenas 6 horas (7h às 13h) do tratamento domiciliar, embora a parte autora seja associada ao plano por 27 anos e necessite do acompanhamento de profissionais da área de saúde ininterruptamente, já que portadora de alzheimer e está submetida a gastrostomia com bolsa de colostomia.
Pediu a concessão de tutela provisória, para compelir a parte ré a autorizar a estrutura completa de "home care" em regime de 24 (vinte e quatro) horas e de todos os materiais necessários, sem prejuízo ainda da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requereu: 1) a confirmação da liminar; 2) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 83994773).
Em sede de defesa (ID 85207810), a requerida impugnou, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária e requereu a produção de prova pericial.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC por ser autogestão, aduz que a parte autora não é elegível para o "home care" prescrito por considerar ser um caso de baixa complexidade, a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de ato ilícito ou danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Em réplica à contestação (ID 87228659), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado e a demandada reforçou o pedido de prova pericial.
Manifestação Ministerial (ID 92314953).
Certidão juntando aos autos a decisão (ID 91634554) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo (julgamento antecipado do mérito).
Já constam dos autos os elementos necessários à compreensão das circunstâncias que formaram a lide, precisamente porque descrito todo o cenário fático pelo conjunto de provas documentais que já descansam nos autos, relevante para prestação jurisdicional.
Neste sentido e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já compõem os autos, o que recomenda o pronto julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 136.341/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012) Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial, por conseguinte, passo ao pronto julgamento do processo.
II.
Das preliminares.
Para que o Magistrado possa debruçar-se sobre o mérito de determinada demanda, imperioso se faz que passe por questões preliminares, as quais ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação, ora à existência e regularidade da relação jurídica processual. 2.1 Da Justiça Gratuita A parte ré, em sede de contestação, alega ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça a parte autora.
No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Do mérito.
Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato.
A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme restou determinado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.285.483-PB de Relatoria do Min.
Luís Felipe, cujo entendimento restou sumulado através do enunciado n. 608 – STJ.
Desse modo, no julgamento desta lide levar-se-á em conta as regras de direto civil e empresarial.
Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informações inerentes aos contratos civis devem ser devidamente observados, nos termos do art. 422 do Código Civil.
O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a negativa por parte da ré foi ilícita, em caso positivo, a existência do dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, bem como o seu estado de saúde, consoante documentação acostada.
Por outro lado, a demandada sustenta que a parte autora não é elegível para o "home care" nos moldes prescritos pelo relatório médico, mas para internação domiciliar em baixa complexidade (06 horas diárias) com cuidador de responsabilidade da família.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Pretensão de custeio da internação domiciliar "home care", nos moldes da prescrição médica.
Autora com mais de oitenta anos de idade com complicações pós cirurgia gástrica, evoluindo para disfagia após a extubação.
Sentença de procedência pela qual foi a requerida condenada a fornecer o tratamento via "home care" nos moldes consignados no laudo médico.
Inconformismo da ré/seguradora.
Alegação de que o procedimento não está coberto pela apólice contratada.
Negativa abusiva.
Documentação médica que atesta a necessidade de tratamento nesse regime para desospitalização da paciente.
Dever de fornecimento do "home care" conforme pedido expresso do médico assistente da autora.
Incidência das Súmulas nº 90 e 102 deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1049737-77.2022.8.26.0100; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022) Não podemos descuidar que a saúde é um bem inestimável e, por conta disso, deve ser preservada.
A recomendação médica e o relatório clínico são as balizas que apontam o meio suficiente e mais apropriado para cura ou melhora da qualidade física do paciente.
A indicação do tratamento não decorre de mero capricho ou comodidade, já que o grau de comprometimento apontado e provado indica consequências terríveis que atraem a imprescindibilidade de cuidados diuturnos até para assegurar sua sobrevivência.
Não é lícito debilitar ainda mais o atual quadro clínico com a recusa ou suspensão do indispensável.
O princípio da dignidade da pessoa humana sobrepuja a qualquer cláusula contratual.
Assim a negativa causa prejuízo excessivo a parte autora configurando-se como abusiva na proporção em que impede que o pacto firmado alcance o objetivo a que se propõe, qual seja, proteger a vida do beneficiário.
Assim, por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.
Desse modo, embora a pretensão da parte autora não encontre respaldo no Código de Defesa do Consumidor, é sabido que o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas de ordem pública atinentes à boa-fé objetiva (arts. 113, 128, 187 e 424 do Código Civil de 2002), as quais afastam as cláusulas consideradas iníquas em favor da dignidade do ser humano, cujo espírito infla o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O serviço de internação domiciliar deve ser prestado, com o fornecimento do mesmo tratamento e insumos, como se o beneficiário estivesse recolhido em unidade hospitalar. É esta a posição da jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça, como se destaca: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Com relação ao dano moral, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização.
Há que se reconhecer na conduta da ré a figura do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porquanto consubstanciada na negativa indevida de cobertura de procedimento coberto pela apólice do seguro saúde de maneira padrão e desidiosa com o caso clínico apresentado pelo médico assistente em situação de aflição ao participante.
O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor.
Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
V.
IV.
Do exposto, julgo procedentes os pedidos dispostos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1º) Confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos; 2º) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do código civil); e 3º) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-Feira, 20 de julho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
20/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:25
Juntada de petição
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13/05/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:42
Juntada de petição
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05/05/2023 15:48
Juntada de petição
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24/04/2023 13:40
Juntada de petição
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19/04/2023 14:30
Juntada de petição
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19/04/2023 12:01
Juntada de petição
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11/04/2023 17:42
Juntada de petição
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23/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 21:16
Juntada de petição
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20/03/2023 17:56
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802992-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINEA ALMEIDA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 08 de Março de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
08/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 16:13
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802992-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINEA ALMEIDA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
10/02/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 16:03
Juntada de contestação
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31/01/2023 20:55
Juntada de petição
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26/01/2023 17:22
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802992-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINEA ALMEIDA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, de partes as acima mencionadas.
São argumentos, em resumo, que a parte autora, pessoa idosa e enferma grave, internada em unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital UDI, experimentou piora acentuada em seu quadro clínico e teve que ser submetida a cirurgias, o que, no entanto, não logrou êxito, advindo diagnóstico médico de que sua situação é irreversível.
Somou-se a recomendação médica de que a parte autora deve ser movida de onde se encontra para sua residência, local em que deve ser atendida em sistema de home care, vez que vem sendo acometida de infecções de repetição, o que pode levá-la a óbito.
A parte ré, contudo, se dispôs a custear apenas 6 horas (7h às 13h) do tratamento domiciliar, embora a parte autora seja associada ao plano por 27 anos e necessite do acompanhamento de profissionais da área de saúde ininterruptamente, já que portadora de alzheimer e está submetida a gastrostomia com bolsa de colostomia.
Anexos, documentos.
Eis o essencial.
Passo a decidir.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não subtraem a presunção da hipossuficiência, em específico condição financeira apta a fazer frente ao pagamento das custas processuais e aos custos de tratamento médico da parte autora (aposentada).
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ostentar natureza cautelar ou satisfativa; e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
A pretensão ao custeio do home care, a princípio, desponta como viável juridicamente, vez que admitido como extensão do conjunto de atividades médicas previstas normativamente (Lei nº 9.656/1998), seja por força e perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme diretriz jurisprudencial, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.164.280/RJ, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 83919139) –, além de ter havido a recusa do Plano de Saúde em proporcionar home care pelo período diário necessário (ID 83919154), conforme relatório médico (ID 83919153).
Há, outrossim, descrição técnica detalhada das enfermidades das quais padece a parte autora, bem como de seu quadro clínico (IDs 83919141, 83919142, 83919143, 83919144, 83919145, 83919153 e 83919163), tendo sido trazidos aos autos mesmo fotos da parte autora (IDs 83919146, 83919147, 83919148, 83919149, 83919150, 83919151 e 83919152).
A parte autora – indicam os autos –, pois, é pessoa idosa de 83 anos (ID 83919137), com fragilidade própria da idade, interditada judicialmente (ID 83919134) e portadora de enfermidades graves que a levaram a condição de risco para sua vida.
Informes médicos relatam alzheimer, quadro demencial avançado, agitação psicomotora, complicações graves no sistema digestivo e paciente submetida a ostomias.
Tenho, assim, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tenho tal requisito como igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para acompanhamento médico constante.
A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e suficientemente demonstrada para a presente fase processual. 2.4.
Da caução.
A parte autora se enquadra como economicamente hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
A caução, pois, está dispensada (art. 300, §1º, CPC). 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que a pretensão ao home care integral, ao que indicam os autos, se faz imprescindível mesmo para a preservação da vida da parte autora. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), providencie o custeio do Home Care completo, em regime assistencial de 24h (vinte e quatro horas), medicamentos, materiais hospitalares correspondentes às necessidades da paciente, insumos, colchão pneumático, equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista) e procedimentos recomendados por profissional médico, além de transporte da paciente em ambulância para sua residência.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitado a 20 (vinte) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
23/01/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:03
Juntada de diligência
-
23/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 00:57
Concedida a gratuidade da justiça a AURINEA ALMEIDA RABELO - CPF: *23.***.*47-53 (AUTOR).
-
21/01/2023 00:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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