TJMA - 0000731-21.2012.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:08
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CUMARU LTDA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:35
Juntada de petição
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10/08/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0000731-21.2012.8.10.0131 EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Patente] REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: CONSTRUTORA CUMARU LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONSTRUTORA CUMARU LTDA, ambos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
A executada não foi devidamente citada, conforme certidão de Id.
Num. 83495511, pág. 27.
Citada por edital, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de Id.
Num. 83495511, pág. 43).
Conforme certidão de Id.
Num. 83495511, pág. 45, o proprietário da empresa executada compareceu nesta Comarca, informando seu endereço, levando contrafé da inicial e juntando contrato social da empresa.
A parte executada manifesta-se pugnando pela suspensão da execução fiscal da dívida ativa, tendo em vista o parcelamento dos débitos.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela suspensão do curso do feito pelo prazo de 12 (doze) meses.
Despacho de Id.
Num. 83495511, pág. 99 determina a suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Certidão de Id.
Num. 83495511, pág. 117 informa que transcorreu o prazo da suspensão no dia 02/06/2016.
A Fazenda Nacional pugna por nova suspensão do feito, enquanto diligencia na localização de bens de propriedade do executado.
Despacho de Id.
Num. 83495511, pág. 126 proferido em 17/01/2017, indefere o pedido de suspensão do feito e determina o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, o exequente requereu a extinção da presente execução em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Sem delongas, devo reconhecer que a pretensão do Exequente em receber a dívida discutida nesta lide já foi alcançada pela prescrição, pois, conforme Súmula n. 314/STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ressalto que esta demanda foi distribuída no ano de 2012, porém, até esta data não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado.
Nessas circunstâncias, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais pátrios, reconhecer que a pretensão do Exequente cobrar a dívida já foi alcançada pela prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento art. 40 da Lei 6.830/80, c/c 924, V, e 925, CPC, julgo extinta esta ação, com resolução de mérito, reconhecendo a existência da prescrição intercorrente.
Com isenção de custas processuais, na forma do Art. 12, da Lei Estadual n° 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
08/08/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:08
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:04
Juntada de petição
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28/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CUMARU LTDA em 08/02/2023 23:59.
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07/03/2023 14:13
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) PROCESSO Nº: 0000731-21.2012.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: CONSTRUTORA CUMARU LTDA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 -ALEXANDRE FERREIRA LOPES- Tecnico Judiciario Sigiloso . -
30/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:50
Juntada de volume
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13/01/2023 09:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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