TJMA - 0802510-32.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802510-32.2022.8.10.0032 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO C/C LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATOS AUTÔNOMOS Autora: LUIZA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório em razão do permissivo legal contido na Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, é cediço que o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da pas de nullite sans grief, da instrumentalidade das formas e da celeridade.
Nesse sentido, sendo as provas dos autos suficientes para o julgamento da lide, é facultado ao magistrado o indeferimento de provas que considerar inúteis e/ou desnecessárias — a teor do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, mormente porque o Juiz é o destinatário final das provas, vigorando no Direito Brasileiro o Princípio da Livre Apreciação das Provas.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei n. 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Um exame dos autos, por demais evidente, demonstra que os pedidos formulados na peça vestibular levam a uma conclusão de que os questionamentos apresentam complexidade no seu julgamento, como revisão sobre a capitalização de juros, juros remuneratórios, moratórios e multas.
Conforme estabelece o enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (in litteris), “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Todavia, havendo dúvidas sobre as provas colacionadas, sendo esta complexa, e não podendo este juizado especial perscrutar com profundidade a mesma, é de rigor a extinção do processo por incompetência dos juizados especiais, em razão da complexidade da matéria.
Neste sentido bem ilustra a questão o seguinte aresto: “Nas causas de maior complexidade, onde se dependa de perícia para a instrução do processo, é incompetente o Juizado Especial, por inteligência do art. 3º, da Lei 9.099/95” (TR de Conselheiro Lafaiete/MG – Recurso No. 89/2000 – Julgamento em março/2001 – Juiz Relator Albertino de Sousa Pereira Filho).
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nessa sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 – 14º Andar – Alto da Glória – Curitiba/PR – CEP: 80.030-200 – Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0078492-16.2018.8.16.0014 Recurso Inominado n° 0078492-16.2018.8.16.0014 4º Juizado Especial Cível de Londrina MARLENE DE JESUS RODRIGUESRecorrente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoRecorrido(s): Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE JUROS.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ação ajuizada em 30/05/2019.
Recurso inominado interposto em 30/04/2019 e concluso ao relator em 20/11/2019. 2.
A parte autora pleiteou, em exordial, a revisão de encargos contratuais e juros remuneratórios em contrato de empréstimo.
Ocorre que, a revisão de contrato no tocante aos juros remuneratórios aplicados, bem como sua capitalização e outras abusividades, exige prova pericial e, por isso, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desse modo, resta impossibilitada a análise dos pedidos recursais. 3.
Sentença reformada de ofício para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da complexidade da causa (Lei nº 9.099/95, art. 51, II).
Recurso prejudicado. 4.
Isenta a recorrente do pagamento de honorários de sucumbência visto que prejudicada a análise do recurso.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLENE DE JESUS RODRIGUES, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 25 de junho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a). (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0078492-16.2018.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES – REJEITADAS – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA – IMPOSSIBILIDADE – IRDR – RECURSO PROVIDO. - Havendo comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita, a sua concessão é medida que se impõe. - O STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC quando se tratar de conflito de competência. - O IRDR n. 1.0000.17.016595-5/00 decidiu que provas complexas não poderão ser produzidas no âmbito dos Juizados Especial Cível e da Fazenda. - No caso em tela, necessário a produção de prova pericial, sendo tal procedimento se afigurando como complexo, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível e da Fazenda. (TJMG.
AI 1.0000.18.081270-3/001.
Rel.
Des. (a) Carlos Roberto de Faria.
Data de julgamento: 13/02/2020 Data de Publicação da Súmula: 18/02/2020).
RECURSO Nº: 5142066-71.2021.8.13.0024.
RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA GONCALVES.
RECORRIDO(A): BANCO BMG SA.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – REVISIONAL DE CONTRATO – DESCONTO EM FOLHA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Portanto, como nos Juizados Especiais aplicam-se os princípios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, e o julgamento do presente feito sem a produção de prova pericial violaria as normas do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, que são asseguradas constitucionalmente.
III – DISPOSITIVO Desta forma, e por todas estas razões, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n. 9099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
21/08/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 13:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:15
Juntada de petição
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:57
Juntada de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo. 0802510-32.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIZA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA (OAB 24721-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
25/04/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:17
Juntada de contestação
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06/02/2023 15:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802510-32.2022.8.10.0032 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO C/C LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATOS AUTÔNOMOS Autora: LUIZA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação por ora, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Quanto ao pedido de tutela antecipada em relação ao desconto da tarifa “Cesta Fácil Econômica”, a presente demanda versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há mais de um ano (2018), conforme extrato anexo, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte autora sem que ela nada reclamasse.
Ademais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da demanda, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos.
Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes à cobrança da tarifa “Cesta Fácil Econômica”, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro a pretendida tutela de urgência.
Quanto ao pedido de tutela antecipada em relação ao empréstimo pessoal, INDEFIRO a liminar, pois conforme a 1ª Tese do IRDR citado anteriormente, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 13 de janeiro de 2023.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
18/01/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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