TJMA - 0802224-93.2023.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:55
Juntada de petição
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24/11/2024 12:01
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:01
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:26
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 17:21
Outras Decisões
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10/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:31
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:15
Outras Decisões
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11/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:33
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 20/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:46
Juntada de petição
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22/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:16
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 06/02/2023 23:59.
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05/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0802224-93.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: REINALDO ROSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 26 (vinte e seis) do mês 01 (janeiro) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 12:30h, na Sala de Audiências da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presente o autuado, REINALDO ROSA SILVA, já qualificado nos autos.
Presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO, e o Advogado, Dr.
RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB MA15345-A).
O Delegado de Polícia Civil do Plantão Central de Imperatriz/MA informou a prisão em flagrante de REINALDO ROSA SILVA, ocorrida no dia 25/01/2023, por volta das 11:00h, pelo crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, nesta cidade, sendo a prisão informada a este Juízo na mesma data, às 22:06h, de sorte que a audiência foi realizada dentro do prazo legal.
Em atendimento ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia, realizada presencialmente, oportunidade em que foi esclarecido à autuada a finalidade da audiência e verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que NÃO SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS OU VERBAIS por parte dos policiais que efetuaram a prisão; que foi cientificado acerca das garantias legais; que a sua prisão não foi comunicada à pessoa indicada por ele; que foram respeitados seus direitos constitucionais.
Dada palavra ao Ministério Público Estadual, este requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; também requereu que se oficie ao setor de monitoramento eletrônico para que informe a localização e o percurso feito pelo autuado na data do crime, e que se oficie à VEP acerca da prisão em flagrante.
Dada a palavra à Defesa, esta pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, pois entende não estar configurada a situação de flagrância; e, subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória com cautelares.
Ato contínuo, proferiu a MM.
Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 25/01/2023, por volta das 03:00h da madrugada, o policial penal ABMAEL ALVES DE SOUSA JUNIOR percebeu que alguém havia invadido sua casa, e teria furtado uma pulseira de ouro e R$ 40,00 em espécie; que a vítima passou a analisar as imagens de suas câmeras de segurança e identificou que o crime teria sido cometido pelo ora autuado; que a vítima fez pesquisa de informações sobre o autuado até conseguir prendê-lo, por volta das 11:00h da manhã; que, ao efetuar a prisão, Abmael notou que o autuado ainda estava em posse da bicicleta rosa usada no momento do furto e trajava a mesma roupa observada nas imagens; que a prisão foi efetuada com o apoio da guarnição da Polícia Militar; que o autuado está submetido ao monitoramento eletrônico, porém o aparelho não estava ativado no momento da prisão.
Nesse contexto, entendo perfeitamente delineada a situação de flagrante delito, sendo que as buscas pelo custodiado começaram logo após a prática do delito, sendo ele encontrado horas depois, ainda portando o mesmo veículo e usando roupas do momento em que fora praticado o ilícito, de modo que está caracterizado flagrante delito na modalidade prevista no art. 302, IV, do CPP.
Constam dos autos a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e certidão de comunicação da prisão à pessoa indicada pelo preso.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, dado que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, bem como a inexistência de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP.
Ademais, nesse momento, entendo serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão, com o fim de evitar a reiteração delitiva e vincular o autuado ao processo.
Nestes termos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, dispensado o pagamento da fiança fixada, e condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversa da prisão: 1) juntar comprovante de endereço, documento pessoal com foto e número de telefone para contato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia em que for posta em liberdade, por intermédio da Defesa; 2) comparecimento bimestral em Juízo, para justificar suas atividades, com início em março de 2023, pelo período de 01 (um) ano; 3) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial, pelo período de 01 (um) ano; 4) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço e/ou número de telefone, bem como comparecer a todos os atos processuais em que for intimado.
Fica o autuado intimado acerca da presente decisão, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá acarretar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, a decretação de sua Prisão Preventiva.
OFICIE-SE ao setor responsável pelo monitoramento eletrônico requisitando informações sobre as localizações e trajetos registrados pela tornozeleira do custodiado no dia 24/01/2023 e 25/01/2023.
OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais de Imperatriz, com cópia desta ata, dando ciência da prisão.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para ciência, bem como observe o prazo para conclusão das investigações e posterior protocolo do Inquérito Policial respectivo.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO, devendo esta ser posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa / TERMO DE COMPROMISSO EM CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS / MANDADO JUDICIAL / OFÍCIO, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 26 de janeiro de 2023.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO Promotor de Justiça RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES Advogado (OAB MA15345-A) REINALDO ROSA SILVA Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
27/01/2023 11:15
Juntada de petição criminal
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27/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:22
Juntada de Ofício
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27/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:11
Desentranhado o documento
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27/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 07:06
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:12
Juntada de Mandado
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26/01/2023 17:58
Audiência Custódia realizada para 26/01/2023 12:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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26/01/2023 17:58
Concedida a Liberdade provisória de REINALDO ROSA SILVA - CPF: *29.***.*97-24 (FLAGRANTEADO).
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26/01/2023 10:44
Audiência Custódia designada para 26/01/2023 12:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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26/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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25/01/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 22:06
Conclusos para decisão
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25/01/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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