TJMA - 0801817-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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23/02/2024 10:22
Juntada de petição
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23/02/2024 10:21
Juntada de petição
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21/02/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 02:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MARINEILA LIMA CORDEIRO SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0801817-44.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: MARINEILA LIMA CORDEIRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846, SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007, VICTOR ESTIVAL VIEIRA - GO52126 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARINEILA LIMA CORDEIRO contra o MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL O MARANHÃO – UEMA, SR.
GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, todos já qualificados na exordial.
Em síntese, a Autora insurge-se contra o indeferimento de sua inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diplomas de Médico da Universidade Estadual do Maranhão, sob edital N° 101/2020.
A insurgência cinge-se em relação à exigência à candidata que teve sua inscrição indeferida sob alegação que o histórico acadêmico apresentado, sob digitalização, seria uma xerox.
Ressalta que o documento digitalizado era original e apenas estava escaneado em preto e branco para cumprir os mega bytes exigidos para anexar na plataforma.
Alega que tal requisito é ilegal pois não há previsão no edital acerca da coloração aplicada no escaneamento.
Requer, em sede de liminar, a ordem judicial para deferir a inscrição do Impetrante no Processo Especial De Revalidação De Diploma De Médico da Universidade Estadual do Maranhão ou que seja reaberto o prazo para que a Impetrante corrija a pendência da documentação.
Inicial instruída com os documentos no id 59170053 e ss.
Declinada a competência pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, id 59206126.
Concedida a liminar para conceder prazo para que a autora apresentasse o histórico original colorido para a Comissão.
Em 19.01.2022. (id 59333414).
Prestando suas informações no id 60418467, a Autoridade coatora argumentou que não há ilegalidade em sua conduta, somente observou norma editalícia; que a impetrante não apresentou a documentação da forma correta.
Cumprimento da liminar com a publicação do Edital nº. 43/2022-PROG/UEMA reinserido a candidata no certame, com prazo para apresentação da pendência documental.
Publicado em 25.01.2022. (id 60420395 e ss).
Petição da impetrante informando que houve impossibilidade sistêmica para o envio da documentação.
Que diligenciou até a Universidade para conseguir enviar o arquivo, o qual somente foi enviado em 03.02.2022 (id 61694904).
Interposto agravo de instrumento nº. 0805056-59.2022.8.10.0001, com indeferimento do pedido de feito suspensivo, vide decisão de 01.05.2022 (id66616957).
Posteriormente, negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada, conforme acórdão de 06.10.2022 (id 79200025).
Em informação prestada na petição de id 86584062, de que a liminar foi integralmente cumprida, inclusive com inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.
Instado a se manifestar, o representante do Parquet opinou pela extinção por perda superveniente do objeto. (id 93133443).
Relatado, passo à fundamentação.
O objeto do presente Mandamus era que a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA oportunizasse à impetrante a reabertura de prazo para corrigir pendência de documentação, exigida pela Banca/Comissão, que a excluiu do certame - Processo Especial de Revalidação de Diplomas de Médico da Universidade Estadual do Maranhão - Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA.
Concedida a liminar para conceder prazo para que a autora apresentasse o histórico original colorido para a Comissão, no prazo de cinco dias.
A Universidade cumpriu a liminar como se vê da publicação do Edital nº. 43/2022-PROG/UEMA reinserido a candidata no certame, com prazo para apresentação da pendência documental.
Na sequência, a impetrante informou ao Juízo acerca da impossibilidade sistêmica para o envio da documentação, inclusive se deslocando até a Universidade para resolver a questão técnica, e conseguindo enviar o arquivo somente em 03.02.2022.
Que se encontrava aguardando a notificação da IES para a apresentação dos originais de forma presencial.
Ante a falta de informações posteriores, intimada a impetrante para prestar esclarecimentos, sendo informado que cumprida integralmente a liminar e que a impetrante, ora candidata, já se encontrava trabalhando regularmente e com inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, CRM-BA 39709. (ID 86584062) Com a reinserção no certame e reabertura do prazo para o envio da documentação, satisfeito o pedido objeto do presente mandamus e caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da perda superveniente do objeto, que leva à prejudicialidade do mandado de segurança e, por conseguinte, a sua extinção.
Eis alguns precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO.
Pedido que se vinculava à colação de grau da Impetrante.
Medida liminar que, tal como fora concedida, exauriu o objeto da lide, na medida em que permitiu que a Impetrante colasse o grau universitário pretendido.
Ausência de interesse processual superveniente.
Fato jurídico que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Remessa Necessária prejudicada. (TRF-5 - REOAC: 462116 RN 0001042-50.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 11/12/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/03/2009 - Página: 142 - Nº: 55 - Ano: 2009) HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DISPENSA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame. 2.
A contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente. 3.
Extingue-se, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança, quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde que não haja liminar deferida anteriormente. 4.
Recurso provido." (REsp n° 579.043/PR, Rei.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 10.08.2004) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
LICITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PERDA DE OBJETO. 1. É inadmissível o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, por não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, leva à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente. 3.Recurso não conhecido." (RMS n. 14.938-PR, relator Ministro Luiz Fux.
DJ de 30.6.2003.) Com efeito, no caso em apreciação o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que concluído o processo de revalidação de diploma estrangeiro e a impetrante já se encontra efetivamente exercendo o ofício com inscrição regular no Conselho Regional da categoria, conforme consta nos autos.
Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta decisão servirá como NOTIFICAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
17/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/05/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:04
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801817-44.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: MARINEILA LIMA CORDEIRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846, SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007, VICTOR ESTIVAL VIEIRA - GO52126 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Intime-se a parte impetrante para se manifestar a respeito do cumprimento da decisão de ID 59333414 no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:14
Juntada de termo
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11/05/2022 09:18
Juntada de termo
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06/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:52
Decorrido prazo de MARINEILA LIMA CORDEIRO SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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18/03/2022 11:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/03/2022 23:59.
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27/02/2022 19:55
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:54
Juntada de petição
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07/02/2022 16:47
Juntada de petição
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07/02/2022 16:31
Juntada de petição
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03/02/2022 23:15
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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01/02/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 18:06
Juntada de diligência
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24/01/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 10:55
Outras Decisões
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17/01/2022 19:41
Juntada de petição
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17/01/2022 17:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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