TJMA - 0800973-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2024 10:27
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 19:31
Juntada de apelação
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20/05/2024 15:47
Juntada de petição
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02/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 22:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:50
Juntada de petição
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14/01/2024 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:12
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800973-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OZIEL MOURA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de novembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
27/11/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:06
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:54
Juntada de contestação
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16/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800973-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OZIEL MOURA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A DECISÃO Em obediência a decisão de ID 97695047, a qual deferiu a antecipação da tutela recursal da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do feito, passo a análise de tutela de urgência requerida na exordial de ID 83277652.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido liminar c/c indenização por danos morais proposta por OZIEL MOURA DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na Inicial.
Alega o autor ser titular da conta-corrente nº. 21786-7, agência nº. 0242-9, na qual costuma receber seus proventos.
Aduz que, em razão de empréstimos bancários firmados junto a instituição financeira requerida, quais sejam Emprétimo CDC e Consignado, sendo que aquele independe do desconto em folha, teve, entretanto, no mês de agosto de 2022, seu rendimento aprovisionado em sua quase integralidade.
Assim, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, o autor requereu antecipação de tutela para que o requerido seja compelido a devolver o dinheiro retido indevidamente, se abstenha de reter o salário para pagamento de dívidas ou, subsidiariamente, limete os descontos dos empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Pois bem.
Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas.
Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constatar que os descontos operados em sua conta-corrente advieram dos supostos empréstimos contratuais celebrados com a requerida, uma vez que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos os instrumentos contratuais, com a anotação do valor das parcelas devidas, os quais teriam dado ensejo ao aprovisionamento dinheiro depositado em conta-corrente.
Ademais, é de se notar que a retenção relatada, conforme narrado pelo autor, ocorreu uma única vez, em agosto de 2022, não relatando, nem fazendo prova de nenhum outro desconto nos meses seguintes quando do ajuizamento da presente ação, diga-se em janeiro de 2023; inexistindo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (a continuidade dos descontos realizados na conta-corrente do autor).
Dessa forma, não vislumbro que os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão de antecipação de tutela, pelo que seu indeferimento é medida que se impõe.
Ex positis, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/11/2023 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:06
Juntada de petição
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19/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800973-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OZIEL MOURA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, apresentada por OZIEL MOURA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de ID 85682625.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, a requerente deixou de juntar declaração de imposto de renda, juntando apenas um contracheque desatualizado.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível, conforme PORTARIA-CGJ Nº 2339/2023 -
15/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZIEL MOURA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*08-64 (AUTOR).
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23/02/2023 07:59
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:39
Juntada de petição
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05/02/2023 15:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800973-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OZIEL MOURA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/01/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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