TJMA - 0805033-66.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:45
Juntada de termo
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02/12/2024 17:42
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2024 08:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:41
Processo Desarquivado
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29/11/2024 11:50
Juntada de termo
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07/11/2024 11:35
Arquivado Provisoriamente
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06/11/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:45
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:16
Juntada de petição
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 10:56
Homologada a Transação
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15/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:17
Juntada de petição
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14/04/2024 20:03
Juntada de contestação
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18/03/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:26
Juntada de termo
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12/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:29
Juntada de termo
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24/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/10/2023 19:06
Nomeado perito
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20/09/2023 20:02
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805033-66.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MENDES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 02.03.2023, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito - 
                                            
15/01/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 08:39
Nomeado perito
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03/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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