TJMA - 0801774-83.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801774-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILO OLIVEIRA ALENCAR - MA24422 Reclamado: GIZELIA GOMES SA e outros (2) DESPACHO Intime-se o exequente a indicar, no prazo de 05 dias, bens da executada passíveis de penhora sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
21/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:33
Outras Decisões
-
31/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:33
Decorrido prazo de C.B.SA REGO COMERCIO DE VEICULOS - ME em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:20
Decorrido prazo de C.B.SA REGO COMERCIO DE VEICULOS - ME em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de C.B.SA REGO COMERCIO DE VEICULOS - ME em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:57
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801774-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILO OLIVEIRA ALENCAR - MA24422 Reclamado: GIZELIA GOMES SA e outros (2) DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos resultados das buscas no sistema SNIPER, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
13/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:08
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801774-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILO OLIVEIRA ALENCAR - MA24422 Reclamado: GIZELIA GOMES SA e outros (2) DESPACHO: "Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 05 dias, bens da requerida passíveis de penhora bem como a sua localização, sob pena de extinção, haja vista inexitosa pesquisa no sistema SISBAJUD.
Devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, o autor poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.
Intime-se a parte autora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
29/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:20
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801774-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILO OLIVEIRA ALENCAR - MA24422 Reclamado: GIZELIA GOMES SA e outros (2) DESPACHO: "Intime-se a exequente a indicar, no prazo de 05 dias, bens da executada passíveis de penhora sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
28/03/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 18:29
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801774-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO OLIVEIRA ALENCAR - MA24422 Reclamado: GIZELIA GOMES SA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
07/02/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:22
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:16
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801774-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO OLIVEIRA ALENCAR - MA24422 Reclamado: GIZELIA GOMES SA e outros (2) SENTENÇA: "vistos em correição SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por FRANCISMAR DOS SANTOS contra C.B.
SA REGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS -ME, GIZELIA GOMES SÁ e CIRO BRUNO SÁ REGO, já qualificados nos autos.
Versam os autos pedido de dano material em relação a transações e condutas realizadas pela ré causando prejuízo de ordem material e moral a parte autora.
Assevera que requer a quitação do veículo: Fiat, Strada Working 1.4, branca, ano/modelo 2015/2016, placa PTY-6I39, chassi 9BD57814UGB066666, junto ao banco BV, e adotar as medidas cabíveis para viabilizar a transferência do veículo para o nome do terceiro comprador, tendo em vista a negativação no Serasa.
Regularmente citados e intimados os réus, não compareceram nem justificaram suas ausências, incorrendo nos efeitos da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 90.099/95.
A parte autora solicitou a desistência do réu, C B SA REGO Comércio de Veículos - ME, haja vista que o mesmo não foi encontrado.
Passo a DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
De acordo com o art.373, I, CPC: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
No caso em comento, observa-se que a parte autora colacionou documentos, supondo-se a existência do negócio jurídico, tanto com o veículo HILUX realizado com o réu Ciro Bruno Sá Rego quanto com os demais contratos de financiamento de veículo firmados com instituições financeiras.
Por seu turno, apresentou a tese que devolveu os veículo HILUX, bem como a strada branca, por vícios dos negócios, seja no produto, seja por consentimento, respectivamente.
Comprova a transação com o veículo HILUX e sua devolução em razão de vícios no produto vendendo ao réu C.B.
SA REGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS -ME pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a aquisição da strada branca, cujo valor seria de 43.000,00 ( quarenta e três mil reais), sendo acordo que a diferença entre um e outro seria devolvido a parte autora.
O que se comprova foi um financiamento, com vício de consentimento do veículo strada branca, sendo, porém, devolvido a ré em razão da ausência de autorização do contrato.
O réu por sua vez o vendeu para terceiro de boa-fé sem qualquer autorização ou contato com o autor, que gerou multa e negativação do mesmo em cadastros de maus pagadores, sendo objeto de outra ação judicial.
A fim de amenizar a situação a corré Gizelia financiou outro veículo em nome do autor e disse que pagaria as prestações, pagando apenas duas prestações, ficando o contrato inadimplente até o pagamento do atraso pelo autor, que perfaz a quantia de R$ 15.273,70 a fim de evitar busca e apreensão do veículo que está utilizando.
Nessa esteira, as informações contidas na inicial foram confirmadas pelas provas apresentadas, fazendo a parte autora fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, restando comprovada os danos provenientes das transações que foram realizadas pelas partes, compra e venda da HILUX cujo valor remanescente perfaz a quantia de R$ 17.000,00 ( dezessete mil reais) e a transação realizada no financiamento da segunda Strada de cor prata, cujo valor de R$ 15.273,70 deveria ser pago pela ré GIZELIA, conforme as provas juntadas nos autos, áudio e documentos colacionados à inicial.
Nessa esteira o dano material foi comprovado no valor de R$ 32.273,70 somatório dos prejuízos das transações com o veículo HILUX e com STRADA PRATA.
O dano moral também restou comprovando pelos transtornos sofridos pela autora face o episódio, pelas cobranças a que fora submetida na tentativa de solucionar o impasse criado pelo réu ou terceiro que estava na posse do veículo. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta demais demonstrado, pois a omissão dos requeridos foram suficientes para causar danos à autora de dano moral ante os prejuízos suportados, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Sobre pedido de quitação de veículo Fiat, Strada Working 1.4, branca, ano/modelo 2015/2016, placa PTY-6I39, este não deve prosperar, posto que objeto de outra ação judicial, conforme dito em sua própria inicial.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO a desistência em relação ao réu C.B.
SA REGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS -ME, conforme solicitado em audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 485, VIII do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente ação, para o fim de condenar, SOLIDARIAMENTE, os requeridos GIZELIA GOMES SÁ e CIRO BRUNO SÁ REGO, para: 1 ) pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 32.273,70 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e setenta centavos) acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo índice (INPC/IBGE) e juros de 1% ao mês a partir da citação; 2 ) pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
11/01/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805423-06.2022.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Ezequiel Pereira Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 17:11
Processo nº 0805370-83.2020.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio dos Santos Moraes 85219002368
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 20:24
Processo nº 0800605-35.2022.8.10.0050
Welliston Fernando Almeida Vaz
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 14:39
Processo nº 0871175-96.2022.8.10.0001
Jose Caetano Borges Serejo
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 13:21
Processo nº 0857298-02.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2016 16:58