TJMA - 0801024-42.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:19
Juntada de protocolo
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25/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801024-42.2021.8.10.0098 AUTOR: MARIA LOPES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito.
Timon, 23 de agosto de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
23/08/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 19:33
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 10:04
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:04
Juntada de decisão
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28/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:57
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801024-42.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 15/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
15/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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12/02/2023 19:28
Juntada de apelação
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07/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801024-42.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LOPES VIEIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 337365797-6), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, em 07/2020, teve debitada uma parcela, no valor de R$ 33,72, relativa a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 55701500).
Aventa preliminar de (a) perda do objeto, (b) falta de interesse de agir, (c) conexão e (d) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que solicitação do negócio jurídico, que não chegou a ser formalizado, diante da reprovação, motivo pelo qual, poucos dias após, foi devidamente excluído, sem que efetuado qualquer desconto.
A contestação está acompanhada de documentos (Id. 55701502).
Intimada, para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou (Id. 69427567). É o breve relatório.
Fundamento.
PRELIMINARES Perda do objeto A instituição afirma a perda do objeto, em razão da exclusão do contrato.
No entanto, a matéria se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual será analisada posteriormente.
Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou o contrato, bem como informou que a proposta havia sido cancelada, antes mesmo de realizado qualquer desconto.
E, ao se compulsar a documentação apresentada pela própria parte autora, verifica-se que, de fato, o contrato foi excluído 26 dias após a inclusão no extrato, conforme fl. 05 - Id. 51171992.
Por essa razão, permite-se concluir que o instrumento questionado não existe no mundo jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de sua nulidade.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Isso porque não houve descontos.
Isso porque, para que possível o ressarcimento pelos danos materiais, deveriam estar comprovados, o que não ocorreu.
De igual modo, quanto aos alegados danos morais, não houve sequer desconto, e o contrato, em si, não repercutiu na esfera íntima da parte requerente.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 19/01/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
19/01/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 22:27
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2022 15:52
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:28
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/11/2021 23:59.
 - 
                                            
13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 18:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/09/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
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12/09/2021 10:15
Juntada de termo
 - 
                                            
20/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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