TJMA - 0801024-42.2021.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:04
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LOPES VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801024-42.2021.8.10.0098 MATÕES/MA APELANTE: MARIA LOPES VIEIRA ADVOGADO: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – PI12646-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LOPES VIEIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id 24554508), a apelante pugna pela reforma da sentença para fins de excluir a condenação imposta a titulo de litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 24554512).
Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (id 26227117), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, hipótese de intervenção ministerial. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, devo ressaltar que o presente Recurso carece de um dos pressupostos de admissibilidade, porque formalmente irregular.
Com efeito, nota-se que a sentença de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais e condenou a autora apenas ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Logo, os fundamentos trazidos nas razões recursais não se coadunam com o que está expresso na sentença, uma vez que a apelante pugna tão somente pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, sendo que não houve condenação nesse sentido, razão pela qual o presente apelo carece, nesse particular, de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de impugnação específica dos termos do julgado, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉPCIA RECURSAL – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, fundamentos de fato e de direito que se coadunem com o ato decisório impugnado, capazes de refutar o que restou decidido, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. É inepto e não deve ser conhecido o agravo regimental dissociado dos fundamentos da decisão recorrida. 3.
Agravo não conhecido. (AgR no(a) Ap 053045/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) O presente apelo, pois, é formalmente irregular, face ao descumprimento do ônus previsto no dispositivo em comento.
Tratando-se, pois, de matéria insuscetível de análise no segundo grau, incumbe ao relator não conhecer do Recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente Recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:17
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA LOPES VIEIRA - CPF: *60.***.*66-91 (APELANTE)
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01/06/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LOPES VIEIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801024-42.2021.8.10.0098 MATÕES/MA APELANTE: MARIA LOPES VIEIRA ADVOGADO: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:15
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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