TJMA - 0815310-05.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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01/01/2025 20:25
Conclusos para despacho
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01/01/2025 20:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/09/2024 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 00:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 21:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:26
Juntada de termo
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26/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:58
Juntada de termo
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05/10/2023 10:54
Juntada de termo
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22/08/2023 08:30
Juntada de termo
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09/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0815310-05.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito Autoral] REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A REQUERIDO: TV CHICO DO RADIO COMUNICACAO LTDA - ME
Vistos.
Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por ECAD em face de TV CHICO DO RÁDIO, se declarou incompetente, por se tratar de matéria de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos para redistribuição.
Contudo, as informações constantes dos autos apontam que se trata uma ação em que se discute apenas a cobrança de direitos autorias.
Nada tendo de Direito Empresarial específico, o que confirma a competência do Juízo originário.
Portanto, em havendo essas informações sobre a natureza da ação e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível desta Comarca, deve ser suscitado o conflito negativo de competência.
Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência às demais Varas Cíveis desta Comarca.
Determino, então, que sejam encaminhadas as peças necessárias àquela Corte.
Por conseguinte, em conformidade com o art. 4, IV, da Portaria Conjunta n. 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, data do sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
07/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:33
Juntada de protocolo
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10/07/2023 09:20
Juntada de Ofício
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12/06/2023 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2023 09:17
Suscitado Conflito de Competência
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10/03/2023 19:09
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:56
Juntada de termo
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28/01/2023 15:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815310-05.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A REQUERIDO: TV CHICO DO RADIO COMUNICACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício.
De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 06 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
09/01/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:11
Juntada de termo
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15/02/2022 18:35
Juntada de petição
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21/12/2021 03:09
Decorrido prazo de TV CHICO DO RADIO COMUNICACAO LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:07
Decorrido prazo de TV CHICO DO RADIO COMUNICACAO LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 11:54
Juntada de diligência
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17/11/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 18:07
Conclusos para decisão
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05/10/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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