TJMA - 0873383-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 12:19
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 05:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/03/2023 23:59.
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06/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:20
Juntada de diligência
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23/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0873383-53.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: DENYLSON DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em desfavor de DENYLSON DA SILVA COSTA, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 84534770, o Autor informa que a parte Requerida celebrou acordo extrajudicial com a parte contrária, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do acordo extrajudicial celebrado com a parte contrária, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas pelo Autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Recolha-se o Mandado de Busca e Apreensão anteriormente expedido.
Por conseguinte, determino o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
11/02/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:56
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0873383-53.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A DENYLSON DA SILVA COSTA DECISÃO: Vistos em Correição.
Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - seja reintegrada na posse direta do veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/SAVEIRO CROSS 1.6 MI ANO: 2012/2013 CHASSI: 9BWLB45U3DP060612 PLACA: OIS3B74 COR: VERMELHA RENAVAM: 484501879.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22122815441238400000077508156.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
16/01/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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28/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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