TJMA - 0821781-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 09:36
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0821781-28.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA D ESTADO DO MARANHÃO EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0821781-28.2019.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CURATELADO(A): JOAO CANTANHEDE ADVOGADO(A): O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0821781-28.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOAO CANTANHEDE, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOÃO CANTANHEDE, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS CANTANHEDE, brasileiro(a), casado(a), portador(a) do RG n. 038865272010-4 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n. *22.***.*18-36, residente e domiciliado(a) na Rua Cinco, nº 15, próximo a Igreja Assembleia de Deus, Vila Brasil, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOÃO CANTANHEDE, brasileiro(a), casado(a), filho(a) de MARIA ABREU, portador(a) do RG n.
SSP-MA, inscrito(a) no CPF n. *79.***.*53-72, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 7307, às fls. 110, do Livro n. 19 B Aux., do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 05 de dezembro de 2019.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará .
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 4 de abril de 2020.
Eu, LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
24/02/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2020 08:42
Juntada de petição
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01/09/2020 08:24
Juntada de petição
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17/04/2020 12:47
Juntada de Certidão
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10/04/2020 11:08
Juntada de edital
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07/02/2020 08:46
Juntada de Certidão
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24/01/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 08:58
Conclusos para despacho
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17/12/2019 12:35
Juntada de petição
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17/12/2019 12:30
Juntada de petição
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05/12/2019 15:15
Julgado procedente o pedido
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29/11/2019 11:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/11/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 10:41
Conclusos para decisão
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13/11/2019 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 15:39
Juntada de termo
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10/07/2019 08:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2019 16:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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09/07/2019 14:09
Audiência de instrução designada para 09/07/2019 16:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/06/2019 15:59
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2019 10:19
Conclusos para decisão
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27/05/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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