TJMA - 0860069-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 09:07
Juntada de termo
-
18/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:07
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
17/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 17:26
Juntada de diligência
-
08/03/2023 03:02
Decorrido prazo de NUBIA OLIVEIRA SARMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:46
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2023.
-
08/02/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
02/02/2023 16:14
Juntada de termo
-
02/02/2023 13:28
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 08:11
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ DE SOLTURA PROCESSO nº 0860069-40.2022.8.10.0001 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo ] ACUSADO(S): EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO A Excelentíssima Senhora JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Pelo presente ALVARÁ, estando devidamente por mim assinado, mando ao carcereiro, ou quem suas vezes fizer, que a vista do presente, ponha incontinente em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso, o acusado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de Raposa/MA, solteiro, nascido em 07/05/2000, RG 0496358120134 SSP/MA, CPF: *15.***.*71-15, filho de Gilberto Alves do Nascimento e Maria Raimunda Ramos Filha, residente e domiciliado na Rua Saturnino de Brito, Vila Bom Viver - Raposa/MA, em razão de ter sido condenado em regime aberto e revogada sua Prisão Preventiva.
O que se CUMPRA, nos termos e na forma da Lei, Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, eu Lisiane de Jesus Silva Costa Barreto, Matrícula 102665 digitei .
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal (assinado eletronicamente) -
20/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/01/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 25/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 13:48
Juntada de termo
-
16/01/2023 12:07
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/01/2023 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/01/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:04
Juntada de diligência
-
09/01/2023 10:49
Juntada de petição
-
09/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:12
Juntada de diligência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0860069-40.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, o qual teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, conforme ata de audiência de custódia em ID 75706460, em 20 de outubro de 2022.
Em análise dos autos, verifico que o requerente Eduardo Lucas Ramos do Nascimento foi preso em flagrante em 20 de outubro de 2022, por suposta prática de crime de roubo, art. 157, caput, do CPB.
Realizada audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, ID 78760600.
A defesa apresentou pedido de relaxamento de prisão em 01.11.2022.
A denúncia foi oferecida, ID 80244054.
Decisão Judicial recebendo a denúncia e indeferindo o pedido de relaxamento de prisão, ID 80291934.
O réu foi citado e apresentou resposta a acusação por meio de Defensor Público postulando a revogação de sua prisão preventiva, ID 82192046.
Despacho Judicial afastando as hipóteses de absolvição sumária, designando data para audiência de instrução e julgamento e determinando a abertura de vista ao Ministério Público para manifestar-se quanto ao pedido de revogação de prisão, ID 8225866.
Com vista dos autos para se manifestar sobre o pedido apresentado pela Defesa, o Ministério Público, em parecer ID 82671371, opinou pelo indeferimento do pleito e pela manutenção do decreto preventivo. É o relatório.
Decido. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
A prisão preventiva é regulada nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Analisando-se a situação em tela, observa-se que a Prisão Preventivas do requerente fora decretada em observância aos requisitos estabelecidos no art. 312 e art. 313 do CPP.
Portanto, não havendo a princípio nenhum vício formal ou material capaz de invalidá-las, bem como não se trata de caso de excesso de prazo.
Quanto aos argumentos da Defesa, de que o requerente possui condições favoráveis a responder ao processo em liberdade, salienta-se que circunstâncias favoráveis, por si sós, não são suficientes para obstarem a decretação ou manutenção da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta se mostrar necessária.
Em consulta ao Sistema SIISP, o requerente possui 03 (três) ciclos de prisões registradas, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verifica-se que o requerente possui os seguintes processos em tramitação: 0830697-46.2022.8.10.0001 - Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ila de São Luís e nº 0854723-45.2021.8.10.0001, também nesta 3ª Vara Criminal.
Fatos estes demonstradores de sua periculosidade e contumácia delitiva, havendo probabilidade de reiteração delitiva em caso de concessão de liberdade ao requerente, sendo, portanto, sua liberdade um risco à ordem pública, feitos que embora não sirvam como antecedentes maus antecedentes, demonstra sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar do requerente, muito embora a ausência antecedentes criminais, restando demonstrada a reiteração delitiva, conforme já demonstrado, sopesa em seus desfavor a gravidade delitiva, tratando-se de delito de roubo, tendo a vítima reconhecido o requerente, restando clara sua periculosidade, audácia delitiva e o risco de que, uma vez solto, este volte a praticar novos delitos, sendo, portanto, necessário o resguardo à ordem pública.
Quando se fala em combate à criminalidade, mostra-se necessário o reforço à credibilidade das instituições públicas, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, o qual possui extenso histórico de sentenças penais com trânsito em julgado: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Nessa senda, verifica-se que restam demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o perigo em que colocar-se-á a sociedade caso o requerente seja posto em liberdade, ante a sua periculosidade, além da grande probabilidade de que este continue a praticar novos crimes, conforme alhures, asseverando-se a necessidade de manutenção de seu ergástulo provisório com o fim de se garantir a ordem pública.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020) (grifado) Assim sendo, tem-se que o conceito de ordem pública, além de servir para prever a reprodução de fatos criminosos, não serve somente para isto, nesta interpretação deve servir para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, principalmente nos dias atuais com a crescente criminalidade em nosso meio social, em que a sociedade clama por ações mais firmes do judiciário, a fim de diminuir a sensação de impunidade e insegurança.
O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, assim dispõe que “O requisito da garantia da ordem pública visa à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (fls. 436).
Repisa-se que o requerente foi denunciado pelo crime contido no art. 157, §2º II, e § 2º A, I, do Código Penal, tipificado com pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, cabível a decretação/manutenção de suas prisões preventivas, conforme estipulação do art. 313, I, do CPP.
Outrossim, quanto aos demais requisitos para manutenção da prisão preventiva dos requerentes, entendo que os mesmos ainda se fazem presentes o periculum libetatis e o fumus comissi delicti consoante todo o exposto acima.
Assim, depreende-se como necessária a manutenção da sua prisão preventiva, haja vista que permanecem presentes os requisitos que a ensejaram nos termos dos artigos 282, §6º, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, eis que se mostram inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo Diploma Legal.
No mais, inexiste qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o decreto preventivo.
Ante todo o exposto, e em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, e o faço como forma de garantir a ordem pública, ex vi artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
19/12/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:54
Não concedida a liberdade provisória
-
19/12/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 18:49
Juntada de petição
-
12/12/2022 16:49
Juntada de termo
-
12/12/2022 16:35
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/01/2023 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2022 08:51
Juntada de petição
-
07/12/2022 22:51
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:55
Juntada de diligência
-
17/11/2022 15:46
Juntada de petição
-
14/11/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 09:23
Juntada de termo
-
14/11/2022 09:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2022 11:50
Não concedida a liberdade provisória
-
11/11/2022 11:50
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2022 11:50
Recebida a denúncia contra EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*71-51 (INVESTIGADO)
-
10/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:04
Juntada de denúncia
-
08/11/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 08:26
Juntada de termo
-
07/11/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 13:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:02
Juntada de relatório em inquérito policial
-
01/11/2022 13:26
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
26/10/2022 16:06
Juntada de termo de juntada
-
21/10/2022 12:34
Juntada de petição
-
21/10/2022 09:48
Juntada de protocolo
-
20/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:59
Audiência Custódia realizada para 20/10/2022 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
20/10/2022 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 09:01
Audiência Custódia designada para 20/10/2022 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
20/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 07:20
Outras Decisões
-
20/10/2022 06:45
Juntada de petição
-
20/10/2022 02:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alvará de Soltura • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813385-37.2022.8.10.0040
Luzia Cristina Borges Luz Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Rayanne Aguilar Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 15:51
Processo nº 0813385-37.2022.8.10.0040
Luzia Cristina Borges Luz Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Rayanne Aguilar Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 16:14
Processo nº 0838435-22.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Eduardo da Silva Rocha
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:26
Processo nº 0801594-83.2022.8.10.0036
Ines Ferreira Marinho de Brito
Josivan Ferreira Marinho
Advogado: Gildeon Brito Firmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 20:33
Processo nº 0801332-73.2022.8.10.0153
Izalete Portela Gomes
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2022 17:25