TJMA - 0801332-73.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2023 12:40
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/02/2023 19:46
Juntada de petição
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31/01/2023 13:24
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801332-73.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IZALETE PORTELA GOMES Advogado(s) do reclamante: IZALETE PORTELA GOMES (OAB 14831-MA) DEMANDADO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "[...] ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a quitação da fatura em questão, no valor R$ 78,98 (setenta oito reais noventa oito centavos), com vencimento em 10.06.2017, determinando que a reclamada exclua o nome da reclamante do seu cadastro interno de inadimplentes, cessando as cobranças pela mencionada fatura, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada cobrança indevida, se houver.
Ainda, condeno a reclamada a pagar à reclamante uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo.
Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, do art. 523 do CPC).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data no sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC." São Luís, 13 de janeiro de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
13/01/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 10:00, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 03:45
Juntada de petição
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12/09/2022 10:26
Juntada de petição
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13/08/2022 23:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 23:26
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 23:25
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
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02/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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