TJMA - 0802276-71.2018.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2023 12:10
Baixa Definitiva
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02/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/04/2023 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802276-71.2018.8.10.0038 APELANTE: FRANCISCO CANUTO ADVOGADO: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA nº 14516) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338) e outros COMARCA: João Lisboa/MA VARA: 2ª JUIZ PROLATOR: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão, na medida em que juntou aos autos cópia do pacto, bem como a transferência do crédito requisitado, através de ordem de pagamento, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade.
II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
17/12/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 10:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANUTO - CPF: *00.***.*54-73 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 06:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 06:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2019 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2019.
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22/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/11/2019 15:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/11/2019 15:28
Juntada de Certidão
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20/11/2019 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2019 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2019 14:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/11/2019 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2019 13:59
Incluído em pauta para 07/11/2019 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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11/10/2019 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2019 10:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/06/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 12:40
Recebidos os autos
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05/06/2019 12:40
Conclusos para despacho
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05/06/2019 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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