TJMA - 0826775-74.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEIDIANE RIBEIRO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:34
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CLEIDIANE RIBEIRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826775-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CLEIDIANE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é sobre a responsabilidade pelo desvio apurado.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 28 de setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:56
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0826775-74.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIANE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Domingo, 11 de Junho de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnica Judiciaria -
11/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 21:22
Juntada de contestação
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03/04/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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03/04/2023 10:48
Conciliação infrutífera
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03/04/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0826775-74.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: CLEIDIANE RIBEIRO DA SILVA Parte Requerida:REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 03/04/2023 Hora: 10:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
25/01/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/01/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826775-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CLEIDIANE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO CLEIDIANE RIBEIRO DA SILVA, propõe Ação Anulatória c/c Indenização por Danos morais, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .
Em síntese, invoca a ocorrência de relação de consumo e informa que a Requerida teria verificado irregularidade no medidor de energia elétrica, com a imputação de débito no valor de R$ 1.587,48 (mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Pede a concessão de liminar para que a requerida suspenda a cobrança do referido débito, bem como se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Concedo o benefício da gratuidade, dispensando a Requerente do pagamento das custas iniciais.
Por certo que entre a Requerente e a Requerida vê-se estabelecida relação de consumo.
Para os fins de deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela pretendida, há de ser examinada em cognição sumária a possibilidade de existência do direito reclamado pela parte e o perigo de dano.
No casa objetivo improvejo a antecipação de tutela, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial, não se constituem probabilidade do direito bastante para antecipar os efeitos da tutela, mesmo em sumária cognição.
Além disso, não há indícios da inexistência de irregularidades no medidor de energia elétrica.
As dúvidas trazidas pela Autora serão debeladas pela instrução processual.
Com esses fundamentos IMPROVEJO o pedido de antecipação de tutela.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 88/2023. -
17/01/2023 13:12
Juntada de termo
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17/01/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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