TJMA - 0870984-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:39
Juntada de petição
-
15/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de IEDERLY LIMA BANDEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
23/06/2025 10:40
Juntada de petição
-
03/06/2025 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:36
Juntada de termo
-
13/03/2025 09:48
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 12:00
Juntada de petição
-
01/11/2024 16:47
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de IEDERLY LIMA BANDEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 15:37
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:10
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:59
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:07
Juntada de petição
-
06/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2024 17:49
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:02
Decorrido prazo de IEDERLY LIMA BANDEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870984-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDERLY LIMA BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEDERLY LIMA BANDEIRA - OAB/MA23839 REU: NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A COPIAR E COLAR A SENTEÇA/DESPACHO/DECISAO/ATO DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferido nos autos da presente ação, em ID 82667180.
Insurge alegando omissão, pois não foi fixado prazo para cumprimento da obrigação, sendo omissa a decisão quanto a esse ponto.
BANCO VOTORANTIM informa o cumprimento da liminar, ID84590354.
Autora pugna por nova tentativa de citação da NEON PAGAMENTOS S.A, ID85109164.
Contestação do BANCO VOTORANTIM, ID85559122.
Certificado tempestividade dos Embargos, ID 86124571.
NEON PAGAMENTOS S.A. pede dilação para o cumprimento da liminar, ID 86981143.
NEON PAGAMENTOS S.A. informa o cumprimento da liminar, ID87117009.
Contestação do NEON PAGAMENTOS S.A., ID88032148.
Certidão em ID93814398, reiterando a tempestividade dos Embargos de Declaração ID 84456393, já certificada em certidão sob ID 86124571.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissão.
No caso em comento, entendo que o recurso mereça acolhimento, visto que restou caracterizado omissão quanto a estipulação de prazo para cumprimento da liminar concedida, ID 82667180.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para suprir omissão apontado na Decisão de ID 82667180, que passa a acrescentar com a redação disposta a seguir: “Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que as requeridas retirem a inscrição do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, até o julgamento do mérito da presente ação.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício da Requerente.” Os demais termos do despacho de ID 82667180 serão mantidos.
Intimem-se as partes da decisão.
Sem prejuízo, intime-se a autora para apresentar Réplica das contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de diligência.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:31
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:51
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:19
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
17/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 18:39
Juntada de contestação
-
06/02/2023 17:26
Juntada de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870984-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDERLY LIMA BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEDERLY LIMA BANDEIRA - OAB MA23839 REU: NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 84570706), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 31 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
02/02/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:31
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:04
Juntada de termo
-
29/01/2023 17:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/01/2023 16:05
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870984-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDERLY LIMA BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEDERLY LIMA BANDEIRA - OAB/MA 23839 REU: NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO: IEDERLY LIMA BANDEIRA ESPÓSITO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada em face NEON PAGAMENTOS S.A e BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora é cliente há quatro anos da instituição Neon Pagamentos S.A., correspondente bancária do Banco Votorantim S.A., sendo titular da Conta-Corrente: 4243983-3, Agência: 0655, mas, somente a partir do mês de dezembro de 2021, veio a obter e utilizar o cartão de crédito do referido banco.
Relata que durante esse tempo, sempre cumpriu com todas as suas obrigações perante as instituições financeiras demandadas e nunca havia atrasado nenhum pagamento, contudo, no final do mês de agosto de 2022, vinha recebendo diversos e-mails avisando acerca da proximidade do vencimento da fatura do dia 11/09/2022, ao que, quando tentou acessou para efetuar o pagamento, percebeu o bloqueio da sua conta.
Explica que ao checar seus e-mails, confirmou o bloqueio da conta, que se deu em razão de “desinteresse comercial” do demandado.
Visando cumprir com o pagamento da fatura, mas sem possuir acesso a essa e nem ao aplicativo do cartão, fez diversas tentativas de contato por telefone, e-mails e Whatsapp, mas não logrou êxito em ter a situação efetivamente resolvida.
Denota que decorridas inúmeras tentativas de contato, tendo a autora utilizado de todos os meios disponíveis para obter a fatura e quitar sua dívida, considerando que os bancos são virtuais e não possuem atendimento presencial, ante a inércia dos demandados, ocorreu o vencimento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro.
Acrescenta que, no final de outubro, como a autora estava em processo de mudança, procurando apartamentos para alugar, foi informada pelo corretor de imóveis de que a locação não poderia ser efetuada, pois a autora estava negativada no SPC/SERASA.
Ressalta que ao tentar resolver a situação administrativamente, foi informada pela atendente da parte ré que a inscrição se deu em razão de atraso nos pagamentos das faturas, e cientificou que o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis retiraria o nome da autora dos Cadastros Restritivos de Crédito.
Assim, após perguntar se a autora gostaria de renegociar a dívida e receber a confirmação positiva dessa, encaminhou-lhe por e-mail a fatura atualizada com juros.
Afirma que a autora, cumprindo com a boa-fé, no dia 25/10/2022, procedeu o pagamento da primeira parcela da dívida renegociada, no valor de R$ 653,73 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
Reclama que a dívida gerada com os juros e multa ficou em um patamar muito elevado, causando muita preocupação e frustração na demandante, que, além de ter sido injustamente inscrita no SPC/SERASA, já que tentou por diversas vezes acessar as faturas, mas estava com a conta bloqueada e não obtinha resposta do banco, agora teria que lidar com uma dívida totalmente desproporcional, por culpa única e exclusivamente dos demandados.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada providenciem o desbloqueio imediato da conta da autora, e a retirada do nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, bem como a determinação de impedimento de nova inclusão pelo débito da ação enquanto durar o bloqueio da conta, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, os pleitos de urgência merecem guarida apenas em partes.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o Autor possuía um conta corrente e cartão de crédito junto aos requeridos, e que mencionado contrato fora cancelado unilateralmente, conforme demonstrado à ID 82535385.
Inicialmente não se a Autora deu alguma causa ao encerramento da conta,
por outro lado, é possível verificar se houve notificação antes do encerramento, pelo que entendo não ser possível o desbloqueio ou reativação imediata da conta.
No entanto, verifico que o débito que supostamente motivou a negativação do nome da requerente já foi devidamente negociado e já teve sua primeira parcela adimplida, conforme se observa à ID 82535408 e ID 82535412.
Assim, não vejo motivos para que o noma da autora continue inserido em cadastros de inadimplentes.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista que seu nome pode ser negativado por um débito que já está sendo adimplido.
Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, a requerida pode se utilizar de todos os meios para cobrar a Autora caso o débito deixe de ser quitado.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que as requeridas retirem a inscrição do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes, até o julgamento do mérito da presente ação.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício da Requerente.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/01/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2022 09:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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