TJMA - 0801295-45.2022.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:20
Baixa Definitiva
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31/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 13:53
Juntada de termo
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25/10/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JORGE JOSE CURY NETO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALVIANA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801295-45.2022.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: MARIA DO CARMO SALVIANA DOS SANTOS ADVOGADO (A): BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR – OAB/MA 16942-A RECORRIDO (A): MULTIVISUAL COMERCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA E OPTICA LTDA.
ADVOGADO (A): JORGE JOSÉ CURY NETO – OAB/MA 5115 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 950/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA POR MEIO DE MENSAGEM – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Alega a autora que passou a receber mensagens de textos constantes no seu celular, relativas à cobrança em nome de terceiro.
Na sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, e, em no recurso, a requerente pede a nulidade da sentença ante a revelia da recorrida. 2 – Neste caso, verifica-se que insurgência recursal se mostrou genérica, uma vez que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença de forma específica.
A sentença foi clara em reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa requerida e extinguir o processo sem resolução do mérito, porém o fundamento sequer foi abordado nas razões recursais, haja vista que a recorrente limitou-se a reivindicar a procedência direta do pedido inicial em face da revelia. 3 – Vale frisar que não se verifica vício processual capaz de gerar nulidade da sentença, seja porque que esta foi fundamentada de acordo com as convicções da juíza de base, seja porque, ainda que tenha sido decretada a revelia da recorrida, não produzirá o efeito mencionado no art. 344, do CPC, conforme exceção prevista no artigo seguinte: 345, IV.
Ademais, ainda que se ventilasse a discussão sobre o mérito, melhor sorte não teria a recorrente, pois se trata de mera cobrança por meio de mensagem, sem caráter vexatório, podendo ser facilmente bloqueado o número remetente no aparelho celular. 4 – É cediço que a fundamentação precária do recurso vai de encontro com o princípio da dialeticidade, uma vez que são as razões recursais que demarcam a extensão do contraditório no juízo ad quem, fixando os limites da aplicação da jurisdição em grau de recurso.
Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, o que faço nos termos do art. 1.010, III, do CPC e art. 9º, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão. 5 – Recurso não conhecido por ser genérico.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% sobre valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, não conhecer do recurso, face a ausência de impugnação específica.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) acompanhou o voto do relator.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de setembro de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (presidente) -
06/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA DO CARMO SALVIANA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*57-80 (RECORRENTE)
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04/09/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JORGE JOSE CURY NETO em 06/08/2023 06:00.
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07/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 06/08/2023 06:00.
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03/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801295-45.2022.8.10.0121 Recorrente: MARIA DO CARMO SALVIANA DOS SANTOS Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB: PI15057-A Recorrido: MULTIVISUAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA E OPTICA LTDA Advogado: JORGE JOSE CURY NETO OAB: PI5115-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Tendo em vista o feriado do dia do advogado, fica cancelada a sessão de julgamento marcada para o dia 11/08/2023, assim fica adiado o julgamento do presente recurso para a sessão do dia 01/09/2023 às 09:00 horas, ou, não se realizando, nas sessões subsequentes (Art. 36 da Resolução 51/2013), por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Intimem-se.
Chapadinha (MA), 26 de julho de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
01/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 16/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de JORGE JOSE CURY NETO em 16/06/2023 06:00.
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20/06/2023 12:50
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801295-45.2022.8.10.0121 Recorrente: MARIA DO CARMO SALVIANA DOS SANTOS Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB: PI15057-A Recorrido: MULTIVISUAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA E OPTICA LTDA Advogado: JORGE JOSE CURY NETO OAB: PI5115-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 11.08.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 30 de maio de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
09/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 09:43
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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