TJMA - 0873103-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 17:27
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873103-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: EURIDICE DE SOUSA SA MENEZES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº -87381733-), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 12 de maio de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
12/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de EURIDICE DE SOUSA SA MENEZES em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:49
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:11
Juntada de diligência
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07/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873103-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: EURIDICE DE SOUSA SA MENEZES SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Euridice de Sousa Sá Meneses e a demandante peticionou para informar a quitação das parcelas que ensejaram a mora, pelo que requer a extinção do feito em decorrência da “perda do objeto” (id. 82946447). É o que cabia relatar.
Decido.
In casu, a parte autora formula pedido de extinção do processo pela quitação dos débitos que originaram a mora.
Nesse sentido, trata-se de desistência da ação, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer houve abertura do contraditório – que se inicia com a apreensão do bem. É que, segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Proceda-se ao levantamento da restrição veicular implementada (id. 83303448).
Recolha-se o mandado expedido (id. 83372875).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
06/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:43
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 16:37
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873103-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: EURIDICE DE SOUSA SA MENEZES DECISÃO: A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca/modelo: HONDA/CB TWISTER/FLEXONE 2, ano: 2018/2018, chassi: 9C2MC4400JR021486, placa: PTG3A96, cor: AZUL, RENAVAM: 1166359139, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 13.908,32 (treze mil, novecentos e oito reais e trinta e dois centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
11/01/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 16:10
Conclusos para decisão
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26/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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