TJMA - 0801510-47.2016.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ALAN MARCELO ALVES CRUZ em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:09
Decorrido prazo de KECIA DA SILVA MORAES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:09
Decorrido prazo de K. DA S. MORAES - ME em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:48
Outras Decisões
-
07/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:42
Juntada de termo
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:52
Juntada de petição
-
21/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
20/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de K. DA S. MORAES - ME em 25/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de KECIA DA SILVA MORAES em 25/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:19
Juntada de petição
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALAN MARCELO ALVES CRUZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/01/2025 17:03
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:17
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:17
Decorrido prazo de ALAN MARCELO ALVES CRUZ em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ALAN MARCELO ALVES CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:06
Juntada de termo
-
24/07/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 15:23
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2024 08:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:44
Juntada de termo
-
05/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:01
Decorrido prazo de K. DA S. MORAES - ME em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:16
Decorrido prazo de ALAN MARCELO ALVES CRUZ em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:08
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:39
Conta Atualizada
-
16/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:07
Juntada de certidão da contadoria
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30/11/2023 11:38
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ALAN MARCELO ALVES CRUZ em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801510-47.2016.8.10.0148 | PJE Exequente: FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Executada: KECIA DA SILVA MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALAN MARCELO ALVES CRUZ - SP488830 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALAN MARCELO ALVES CRUZ - SP488830 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seu advogado em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das obrigações determinadas no feito, sob pena de execução forçada, conforme decisão id 86475187.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de agosto de 2023.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular. -
08/08/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/07/2023 23:13
Juntada de termo
-
30/07/2023 23:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ALAN MARCELO ALVES CRUZ em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801510-47.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 Promovido: K.
DA S.
MORAES - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALAN MARCELO ALVES CRUZ - OAB/SP:488830 Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora executada e de constrição de valores nas contas bancárias de titularidade do sócio-proprietário da empresa executada.
Ora, está evidenciado, nos autos, a desídia da empresa executada quanto ao cumprimento da sentença.
Ademais, resta comprovado, a ausência de patrimônio da empresa executada para o integral adimplemento da obrigação imposta no mencionado julgado, ante a resposta negativa à requisição de penhora on-line nas contas da pessoa jurídica ora executada/requerida.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em tela, mostra-se possível e adequada, considerando que a empresa executada tem agido com abuso de direito em detrimento da parte autora.
Pois, nos termos do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses: a)desvio de finalidade ou b) confusão patrimonial.
Destarte, o emprego da desconsideração da personalidade jurídica da ora executada é legal e necessária, visto que a personalidade da executada está obstando o ressarcimento dos prejuízos que causou à parte autora, havendo confusão patrimonial entre os bens da empresa e do empresário.
Cumpre destacar que a desconsideração ora postulada é cabível ainda nesta fase do processo, ou seja, na fase de execução de sentença, como bem esclarece o Enunciado nº. 60 do FONAJE, ipsis literis:"É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução." Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa reclamada-executada, K.
DA S.
MORAES (G K - ARCONDICIONADO PARA VEICULOS), empresa individual, inscrita no CNPJ n°. 12.***.***/0001-56, com sede à BR 135, KM 307, 9, s/n, CEP 65.765-000, Dom Pedro- MA, para que a responsabilidade pelo adimplemento dos valores referentes à presente execução sejam estendidas sobre a sócia-proprietária da empresa citada, a senhora Sr.
KECIA DA SILVA MORAES, CPF Nº: *04.***.*23-13.
PROVIDENCIEM-SE as devidas anotações no sistema.
INTIMEM-SE a sócia proprietária da empresa executada sobre o teor da presente decisão.
Transcorrido o trânsito em julgado desta decisão, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE A SÓCIA PROPRIETÁRIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado da presente decisão efetuar o pagamento das obrigações determinadas no feito, sob pena de execução forçada.
Caso não ocorra o pagamento voluntário pela sócia-proprietária da empresa multicitada, CERTIFIQUE-SE E REMATAM-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de quarenta e oito horas, atualizar os importes devidos pela parte vencida no processo.
Após, CONCLUA-SE o feito para realização de solicitação, junto ao sistema SISBAJUD, de bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da referida sócia-proprietária.
Na hipótese da sócia-proprietária da empresa executada não for localizada para a intimação do teor da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: 1) declinar o novo endereço do sócio-proprietário da empresa executada e/ou indicar bens de propriedade da empresa executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; ou mesmo, 2) solicitar certidão de dívida para fins de apresentação junto ao SPC/SERASA ou ao Tabelionato de Protestos, a teor do Enunciado nº 76 do FONAJE.
Acaso solicitada a emissão de certidão de dívida, EXPEÇA-SE o referido documento, e INTIME-SE a parte requerida para o seu recebimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certifique-se tudo e concluam-se os autos para deliberações.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
15/06/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:52
Outras Decisões
-
25/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:25
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 15:38
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801510-47.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10238-A Promovido: KECIA DA SILVA MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - OAB/MA:3242-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço da executada, sob pena de arquivamento do processo no estado que se encontra.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de abril de 2023.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/04/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 16:42
Juntada de termo
-
02/02/2023 11:03
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801510-47.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10063-A Promovido: K.
DA S.
MORAES - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - OAB/MA:3242-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar sobre o conteúdo da referia certidão de id nº 83271816, e requerer o que entender cabível.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de janeiro de 2023.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:00
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:53
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:35
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:51
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:34
Conta Atualizada
-
23/09/2021 13:41
Juntada de termo
-
22/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:01
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:31
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 23:49
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/06/2021 23:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de K. DA S. MORAES - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:13
Decorrido prazo de K. DA S. MORAES - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 14:43
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 07:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 07:44
Juntada de Petição (outras)
-
07/04/2020 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 21:40
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2019 16:39
Juntada de termo
-
08/10/2019 19:56
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2019 19:50
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 10:56
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2019 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 16:41
Juntada de recurso inominado
-
26/09/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2018 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 10:04
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/08/2017 17:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
09/08/2017 15:38
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 10:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 16:34
Juntada de Ofício
-
20/07/2017 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2017 15:38
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2017 17:15.
-
28/06/2017 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2017 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/06/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2017 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA em 14/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/06/2017 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2017 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/06/2017 10:45.
-
03/02/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA em 23/11/2016 23:59:59.
-
28/11/2016 12:52
Decorrido prazo de K. DA S. MORAES - ME em 17/11/2016 23:59:59.
-
24/11/2016 15:24
Audiência una realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/11/2016 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
22/11/2016 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2016 10:53
Expedição de Informações pessoalmente
-
07/11/2016 10:50
Audiência una designada para 22/11/2016 11:30.
-
27/10/2016 21:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE ALMEIDA em 26/09/2016 23:59:59.
-
18/10/2016 11:48
Audiência una realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/10/2016 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/10/2016 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2016 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2016 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/09/2016 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2016 14:35
Audiência una designada para 06/10/2016 09:15.
-
02/09/2016 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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