TJMA - 0872496-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 02:03
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:06
Juntada de malote digital
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18/10/2024 16:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:40
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872496-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO DAVID NONATO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133-A REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCINALDO DAVID NONATO SILVA DOS SANTOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificados.
O autor alega que aderiu aos termos e condições da plataforma ré, iniciando as atividades em 2018, exercendo a função de motorista de aplicativo desde então.
Sustenta que era motorista de boa fama no aplicativo, detentor de uma pontuação de 4,95 estrelas, com dezenas de avaliações positivas.
Aduz que no dia 14/06/2022, foi bloqueado da plataforma de maneira imotivada e até hoje não obteve nenhuma resposta sobre as razões de sua expulsão.
Por tais razões, requer notadamente, o imediato desbloqueio, possibilitando o retorno ao trabalho através da utilização da plataforma ré, reparação pelos danos materiais (lucros cessantes) e indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida em tutela recursal, conforme ID. 92113685.
Em decisão de ID. 94200666, este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
Foram apresentadas Contestação (ID. 96175126) e Réplica (ID. 84367867). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso vertente, verifico que a presente demanda versa sobre relação contratual entre a plataforma digital “Uber” e seu motorista, o qual teve a conta bloqueada sem qualquer justificativa.
Por oportuno, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar que recentemente reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho passaram a reconhecer, em questões dessa natureza, a relação de trabalho entre plataformas de aplicativos de passageiros e os motoristas, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho.
Nesta senda, cumpre ressaltar que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em uma demanda referente a suspensão / bloqueio da conta de um motorista de aplicativo, sem prévia comunicação (Processo nº TST-RR – 443-06.2021.5.21.0001, Rel.
Ministro Breno Medeiros, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14 de dezembro de 2022, DJe 16/12/2022).
O Rel.
Ministro Breno Medeiros enfatiza que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços deve ser compreendida sob a ótica das novas relações de trabalho, que são oriundas do desenvolvimento tecnológico.
Ao seu entender, essa nova relação de trabalho não se configura em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, porém, caracteriza uma parceria laboral, em virtude da distribuição equitativa de lucros, de modo que não há como excluir a apreciação da competência da Justiça do Trabalho no exame das “controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa”.
Assim, correlacionando o exposto com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de trabalho entre o demandante e a plataforma digital, motivo pelo qual, concluo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo do Trabalho para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, logo, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Competente da Justiça do Trabalho local, para as providências que entender pertinentes.
Cumpra-se com brevidade e baixa nos registros respectivos.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/11/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 20:17
Declarada incompetência
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20/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:06
Juntada de protocolo
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28/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:19
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:27
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872496-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO DAVID NONATO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133-A REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
20/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 23:25
Juntada de protocolo
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04/07/2023 19:24
Juntada de contestação
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15/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872496-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINALDO DAVID NONATO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133-A REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, proposta por FRANCINALDO DAVID NONATO SILVA DOS SANTOS, em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificados na inicial.
Alega que aderiu aos termos e condições da Requerida, iniciando as atividades em 2018, exercendo a função de motorista de aplicativo desde então.
Para que o requerente fosse admitido pela Uber, este precisou submeter-se a um processo de admissão que contemplou a coleta de documentos pessoais, inclusive a título de checagem de antecedentes, como parte fundamental do processo de avaliação para compor, de fato, o quadro de motorista do aplicativo da requerida.
Aduz que realizava jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda ofertada pela empresa requerida, em horários variáveis nos dias da semana.
Destaca que só no ano de 2022, entre os meses de janeiro e maio, o repasse líquido foi de R$ 46.580,30 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e trinta centavos), como exposto no extrato juntado aos autos emitido pela própria empresa Uber do Brasil.
Afirma que o Autor era motorista de boa fama no aplicativo Uber, detentor de uma pontuação de 4,95 estrelas, de um máximo de 5,0 estrelas no total, com dezenas de avaliações positivas.
Ocorre que no dia 14/06/2022, o autor foi bloqueado da plataforma de maneira imotivada e até hoje não obteve nenhuma resposta sobre as razões de sua expulsão.
Ressalta que o aplicativo é a sua única fonte de renda desde 2018, ou seja, à época do bloqueio já estava há 4 anos e meio trabalhando com a empresa, acrescentando que ficou desamparado.
Esclarece que diante do encerramento sumário e sem qualquer explicação, bem como da impossibilidade de solução extrajudicial do conflito, a única opção foi a propositura da presente demanda, requerendo a sua reintegração na plataforma, como forma de propiciar a sua subsistência digna.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que seja declarada a nulidade do bloqueio promovido pela empresa demandada com a consequente reintegração do autor ao aplicativo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de declarar a nulidade do bloqueio promovido pela empresa demandada com a consequente reintegração do autor às atividades de motorista de aplicativo na Uber.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor acostou aos autos Certificado De Registro e Licenciamento de Veículo – DETRAN (ID 82844635), perfil de usuário do aplicativo Uber (ID 82844636), resumos fiscais com o demonstrativo de seus rendimentos brutos e líquidos como motorista do aplicativo Uber (ID 82844641), bem como a notificação da empresa Uber acerca da verificação de sua conta e indisponibilidade temporária e printscreens do aplicativo que demonstram sua conta bloqueada (ID 82844637), todavia, o demandante não trouxe aos autos qualquer evidência de contato administrativo para informar a empresa sobre o atraso na verificação da conta e pedido de solução do suposto bloqueio indevido, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Noutro bordo, cumpre destacar que o bloqueio indevido da conta no aplicativo Uber ocorreu em junho de 2022 e somente após acerca de um ano o demandante decidiu ajuizar a presente demanda.
Assim, tendo que em vista o interstício perpassado, destaco que não restou preenchido o periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 c/c 186, ambos do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Deferida a gratuidade de justiça em sede recursal, no Agravo de Instrumento nº 0804011-83.2023.8.10.0000 (ID 92113685).
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
09/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 13:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 23:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 23:44
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 30/01/2023 23:59.
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03/03/2023 19:08
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872496-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINALDO DAVID NONATO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor (ID 84370277), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor identifica-se como motorista de aplicativo, tendo juntado cópia da carteira de trabalho, além de declaração de imposto de renda e planilhas fiscais contendo os rendimentos mensais do ano de 2022, conforme evidencia o documento de ID82844641, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 ( quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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31/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:18
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872496-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO DAVID NONATO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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