TJMA - 0818062-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:27
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 14:25
Juntada de malote digital
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 19:09
Recurso Especial não admitido
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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30/06/2023 07:40
Juntada de termo
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29/06/2023 10:32
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0818062-36.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): DAILSON JOSE MARTINS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB MA7172-A RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
06/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/06/2023 09:10
Juntada de recurso especial (213)
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17/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 11:37
Juntada de malote digital
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818062-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Dailson José Martins Santos e outros ADVOGADO: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB MA 7.172) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pelos Agravantes e indeferida pelo magistrado de primeiro grau.
II.
No caso em tela, entendo que não restou suficientemente comprovado que as partes não possuem condições de arcar com as custas processuais.
Ressalto que as custas seriam rateadas entre três pessoas, já que são três no polo ativo da demanda, bem como a magistrada de base deferiu a possibilidade de parcelamento em 4 parcelas, o que não seria oneroso para nenhuma das partes.
III.
Embora não constem nos autos elementos que ratifiquem a impossibilidade de pagamento, entendo que deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação do acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito.
IV.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Contudo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, determino que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818062-36.2022.8.10.0000, em que figuram como Agravantes Dailson José Martins Santos e outros, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por Dailson José Martins Santos e outros, inconformados com a decisão monocrática por mim proferida que manteve a decisão de base que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões os Agravantes defendem, em suma, que não possuem condições de arcar com as custas processuais, vez que são idosos e possuem vencimentos líquidos no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Segue apontando notícias de vários magistrados que obtém o benefício e, ao final, pugna para que lhe seja concedida a benesse.
Contrarrazões do Agravado no id 24243209.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado defendem os Agravantes a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação nº 0802450-78.2022.8.10.0058.
Pois bem.
O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pelos Agravantes e indeferida pelo magistrado de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso em tela, entendo que não restou suficientemente comprovado que as partes não possuem condições de arcar com as custas processuais.
Ressalto que as custas seriam rateadas entre três pessoas, já que são três no polo ativo da demanda, bem como a magistrada de base deferiu a possibilidade de parcelamento em 4 parcelas, o que não seria oneroso para nenhuma das partes.
Porém, embora não constem nos autos elementos que ratifiquem a impossibilidade de pagamento, entendo que deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação do acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão proferida no id 22349990 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Contudo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, determino que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 07:13
Conhecido o recurso de DAILSON JOSE MARTINS SANTOS - CPF: *27.***.*89-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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28/04/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:17
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 21:21
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:55
Decorrido prazo de DAILSON JOSE MARTINS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0818062-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Dailson José Martins Santos ADVOGADO: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB MA 7.172) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/02/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 17:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818062-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Dailson José Martins Santos ADVOGADO: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB MA 7.172) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
No caso dos autos o Agravante não colacionou documentos que comprovam impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dailson José Martins Santos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802450-78.2022.8.10.0058 ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões o Agravante defende, em suma, que não possui condições de arcar com as custas processuais pois aufere renda de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a benesse. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo magistrado de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido sob o argumento de que a parte não trouxe nenhum documento que comprove a sua hipossuficiência.
Com efeito, a hipossuficiência financeira declarada pelo Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Grifei AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) Grifei Partilhando esse mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes desta sexta câmara cível, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que não se desincumbiu o agravante, o qual, apesar de intimado no juízo de origem para a comprovação da alegada condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º, do CPC), fez apenas afirmações genéricas em resposta intempestivamente apresentada, não formulando no presente recurso qualquer alegação diversa ou com a demonstração da situação de necessitado.
II – Recurso improvido. (TJ/MA Agravo de Instrumento n.º 0802128-77.2018.8.10.0000 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sexta Câmara Cível) Grifei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIDE INSTAURADA PARA RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO COM MUITAS CAUSAS AJUIZADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor, ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, tendo em vista que é advogado de inúmeras causas na Comarca de São Luís, tendo condições de arcar com as custas deste processo.
III - Agravo conhecido e não provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801007-48.2017.8.10.0000, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de março de 2018.
Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Grifei Diante de tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
Notifique-se o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/12/2022 15:38
Juntada de malote digital
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17/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:54
Conhecido o recurso de DAILSON JOSE MARTINS SANTOS - CPF: *27.***.*89-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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