TJMA - 0805057-94.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:14
Juntada de termo
-
25/06/2024 17:49
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:17
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2024 10:18
Juntada de termo
-
24/06/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:07
Juntada de termo
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13/05/2024 11:54
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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04/08/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 09:13
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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22/05/2023 09:50
Juntada de petição
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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21/04/2023 09:27
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805057-94.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ABREU LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE ABREU LOPES, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha WENISE VIEIRA ABREU, ocorrido em 22.10.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que a parte autora não produziu provas.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor WENISE VIEIRA ABREU, ocorrido em 22.10.2018, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _Declaração de atividade rural da autora, constando o exercício da atividade rural da autora no período de 14.12.2017 a 14.12.2021; _Carteira de filiação da autora no sindicato de trabalhadores rurais de Itapecuru Mirim, com data de ingresso em 24.06.2019 _ Declaração de Proprietário de Terras, constando o exercício de atividade rural no período de 17.03.2016 a 21.10.2018. _Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _Auto declaração de atividade rural; _ Pesquisa de Campo, constando a atividade rural da autora, no Povoado Conceição Rosa, com data de filiação ao sindicato em 24.06.2019; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _Ficha de Loja, constando a profissão da autora como sendo lavradora.
Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal produzida.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha WENISE VIEIRA ABREU, ocorrido em 22.10.2018, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reis), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
24/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 13:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 16:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805057-94.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ABREU LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.03.2023, às 13 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/01/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 13:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:26
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2022 17:06
Juntada de contestação
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17/11/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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