TJMA - 0800069-98.2023.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:43
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSIDETE COELHO em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:19
Juntada de petição
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17/10/2023 00:03
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800069-98.2023.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROSIDETE COELHO ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB MA5101-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4472/2023– 2 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
LAUDO DO INMEQ.
PROVA IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAR PERÍCIA.
DATA DIVERSA DA NOTIFICAÇÃO NO TOI.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar nulo o processo administrativo instaurado na UC de titularidade da parte autora e cancelar a cobrança por consumo não registrado no valor de R$ 334,17 (trezentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos).
Custas processuais reconhecidas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 19 dias de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razão pela qual deve ser conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega ter-lhe sido imputado cobrança por consumo não registrado de R$ 334,17, sendo que a sentença julgou improcedentes os seus pedidos ante conclusão de perícia técnica que opinou pela reprovação do MEDIDOR pelo INMEQ, a despeito de haver juntado TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, laudo do INMEQ e carta de notificação de fatura não registrada.
Por tal, requer o julgamento procedente do pedido para que seja reconhecida a nulidade do procedimento e do débito e, por consequência, arbitrada indenização por danos morais Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça suscitado pela concessionária recorrida, infere-se que há presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
O magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), o que não ocorreu no presente caso.
A suspeita de fraude na unidade consumidora deve ser atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, que competente para emitir laudo técnico independente.
No caso, em que emitido pelo INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), tem-se que a empresa concessionária, ora recorrida, obedeceu às normas previstas na ANEEL.
Logo, tem-se por válido o laudo técnico do INMEQ que concluiu pela reprovação do medidor (ID 25662662) Entretanto, verifica-se que não foram atendidos, em sua integralidade, os termos da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), eis que ausente prova de que a parte recorrente tenha sido notificada para acompanhar o procedimento administrativo, conforme preceituam os §§6.º e 7.º do art. 129 da mencionada Resolução, haja vista que a perícia técnica realizada pelo INMEQ ocorreu em 17/11/2022, e não em 14/11/2022, como havia sido comunicado por escrito no TOI (ID 25662662 e ID 25662678 – Pág. 6).
Portanto, não subsiste a cobrança unilateral do refaturamento de energia elétrica, por violação ao contraditório e a ampla defesa, devendo ser desconstituído o termo de ocorrência e o débito dele oriundo.
Nesse sentido, cito o art. 129, § 7º da citada resolução: Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Ademais, é ônus da companhia de abastecimento energético, ora recorrida, como agente arrecadador e intermediário de serviço de seguro, provar que adotou as cautelas necessárias para a formalização do negócio, sob pena de não o fazendo, assumir o risco do negócio e arcar com os eventuais danos causados ao consumidor.
Com relação aos danos morais, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, especialmente, porque não houve suspensão do fornecimento de energia, tampouco inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, decorrentes da cobrança da multa contestada.
A cobrança da multa pela concessionária de energia não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da parte autora, a assegurar-lhe ressarcimento por danos morais, pois o que se constata no caso apontado é a ocorrência de mero descontentamento pela cobrança irregular perpetrada pela empresa.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando em parte a r. sentença, para declarar nulo o processo administrativo instaurado na UC de titularidade da parte autora, anulando a cobrança por consumo não registrado no valor de R$ 334,17 (trezentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos).
Custas processuais reconhecidas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
13/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:25
Conhecido o recurso de ROSIDETE COELHO - CPF: *59.***.*69-83 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:44
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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