TJMA - 0803376-71.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
07/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803376-71.2022.8.10.0151 AUTOR: WALDIVINO PAULO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por WALDIVINO PAULO DA SILVA em face do (a) B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, já qualificadas nos autos.
Relata o autor que devia ao promovido, efetuando a quitação da dívida, no importe de R$300,00 (trezentos reais), no dia 13/12/2022, entretanto, afirma que seu nome permanece restrito junto ao Cartório do 3º Ofício Extrajudicial.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da autora, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90.
O deslinde da causa versa acerca da responsabilidade da requerida em razão da permanência da restrição do nome do requerido junto ao Cartório.
A empresa demandada, em sede de defesa, afirma que já deu baixa na dívida, entregando ao autor Declaração de Quitação, para que este compareça junto ao Cartório e proceda a retirada de seu nome dos restritivos.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pelo autor quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante.
Conforme previsão do art. 26, §1º e 2º da lei 9.492/97, caberia ao autor comparecer perante o Cartório de 3º Ofício Extrajudicial, munido da documentação necessária (documento de quitação) e requerer a retirada da restrição de seu nome, após o pagamento das devidas taxas.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portando, verificando-se que o demandado agiu dentro do exercício regular do seu direito de credor, ao levar a efeito a restrição no nome do requerente, ante o seu inadimplemento, inexiste qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
14/02/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803376-71.2022.8.10.0151 Demandante: WALDIVINO PAULO DA SILVA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A Demandado: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 08/03/2023 14:20horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 1 de fevereiro de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
29/01/2023 16:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
29/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0803376-71.2022.8.10.0151 Demandante: WALDIVINO PAULO DA SILVA Demandado: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por WALDIVINO PAULO DA SILVA em face de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, já qualificados nos autos.
A parte autora alega que possuía uma dívida junto à requerida, a qual foi devidamente quitada em 13/12/2022, no valor de R$300,00.
Entretanto, aduz que não teve seu nome retirado do protesto junto ao Tabelionato de Notas do Cartório do 3º Ofício, uma vez que lhe foi cobrada uma taxa de R$245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome do protesto junto ao Cartório. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em análise preliminar, não verifico a confluência desses requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos vê-se que a obrigação da retirada do nome do requerente junto ao Tabelionato de Notas do Cartório do 3º Ofício é do próprio requerente, mediante o pagamento de taxa, conforme previsto no art. 26, §1º e 2º, da Lei nº 9.492/97.
Ademais, verifico que a requerida disponibilizou ao promovente Declaração de Anuência do referido débito, desta feita, cabe ao autor, comparecer junto ao Cartório, portando esta Declaração e proceder a baixa de seu nome do protesto.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito do autor ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
10/01/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801210-95.2022.8.10.0109
Municipio de Paulo Ramos
Francisca Pereira Lima
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 10:39
Processo nº 0801210-95.2022.8.10.0109
Francisca Pereira Lima
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 23:51
Processo nº 0801966-87.2022.8.10.0050
Condominio Plaza das Flores Village 1
Teotonia Alves Melonio
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 02:31
Processo nº 0819216-89.2022.8.10.0000
Maria Risomar Claudino Duarte
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Vieira dos Reis Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 19:53
Processo nº 0820313-27.2022.8.10.0000
Veroneide Costa da Silva
Park Imperial Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 13:33