TJMA - 0805780-16.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 14:46
Juntada de petição
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/02/2024 09:39
Conta Atualizada
-
28/02/2024 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:14
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805780-16.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Réu: A J BACELAR GAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
20/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/10/2023 14:42
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 12:07
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805780-16.2022.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Réu: A J BACELAR GAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA movida pela KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA em face de A J BACELAR GAS LTDA, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora aduz, em síntese, que firmou um contrato de locação de veículo mensal com a ré.
Contudo, a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato de locação, encontrando-se inadimplente com o valor das diárias de locação do veículo, totalizando o valor de R$ 2.368,00 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais).
Diante desses fatos, pleiteia pela ser reintegrado na posse do veículo, bem como com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$2.368,00, referente aos valores das diárias de locação do veículo.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Assim, foi declarada sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. (ID 92750755).
Audiência de conciliação realizada em 03/02/2022 (ID 84924413).
A ré informou por meio da petição de ID 85690729 que já entregou o veículo a parte autora.
Intimada especificamente para tanto, a parte autora declinou da produção de outras provas além dos documentos acostados aos autos (ID 94100374). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré devolveu voluntariamente o veículo reportado na inicial à parte autora, conforme documento de ID 85690743.
Assim, tendo em vista a entrega voluntária do veículo pela ré, impõe-se que seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao requerimento de reintegração de posse do veículo.
Desse modo, o objeto da presente demanda deve se limitar a discutir apenas o pedido de cobrança em relação aos valores das diárias de locação do veículo. É importante ressaltar, que a parte ré foi devidamente citada, não oferecendo qualquer tipo de resposta.
Nestes termos, caracterizada está à revelia (NCPC, art. 344), sendo reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora em sua peça inicial.
Nessa linha, conheço diretamente do pedido de cobrança por estar caracterizada a hipótese prevista no inciso II do art. 355 do NCPC.
A falta de contestação acarreta à revelia que, no caso versado nos autos, produz a plenitude dos seus efeitos, já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do NCPC, de modo que, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do NCPC).
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pelo Requerente, a cujo propósito vejo desnecessária qualquer outra consideração, até porque, do conjunto probatório não se extrai conclusão diversa.
A prova subministrada aos autos demonstra de forma indene de dúvida o inadimplemento da requerida em relação ao pagamento das parcelas do contrato de locação do veículo.
Sobre a hipótese, o professor Humberto Theodoro Júnior ensina: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, fls. 398/399).
Por fim, analisando os elementos de prova colacionados aos autos pela parte autora, mormente o contrato de locação de veículo (ID 81784244), adicionada à necessária presunção de veracidade de suas alegações, ante a aplicação dos efeitos da revelia - que ora se impõe - o pedido autoral deve ser acolhido.
Havendo, desse modo, inadimplemento contratual por parte do requerido, outro não é o deslinde da demanda a não ser o acolhimento do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, e mediante à revelia decretada da parte ré: a) JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, face a perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de reintegração de posse do veículo reportado na inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, a pagar o valor de R$ 2.368,00 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais) à parte autora, devendo sobre esse valor incidir juros legais de 1%(um) por cento ao mês, contados da citação, e correção monetária, contada do ajuizamento do pedido.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
19/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 09:22
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:46
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805780-16.2022.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Réu: A J BACELAR GAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A DECISÃO/INTIMAÇÃO No caso em tela, consoante certidão lançada nos autos (ID 87673380) a parte ré foi devidamente citada e não se insurgiu contra a pretensão autoral.
O que atrai contra si a incidência da revelia, e, no presente caso, tratando-se de direito disponível os seus inerentes efeitos, o que reconheço e declaro neste ato (arts.344 e 346 do NCPC).
Ressalte-se, que os prazos contra o requerido/revel, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art.346 do NCPC).
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 12:59
Outras Decisões
-
19/04/2023 15:37
Decorrido prazo de A J BACELAR GAS LTDA em 03/02/2023 09:30.
-
10/04/2023 13:42
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 21:08
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:22
Juntada de diligência
-
13/01/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805780-16.2022.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: MA9976-A Réu: A J BACELAR GAS LTDA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 03/02/2023 09:30, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
11/01/2023 14:55
Juntada de Mandado
-
11/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
14/12/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:59
Juntada de petição
-
04/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811849-30.2018.8.10.0040
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Aesi Academia de Ensino Superior Interat...
Advogado: Regina Celia Nobre Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2018 16:39
Processo nº 0805031-50.2022.8.10.0031
Valsimar Oliveira
Egon Servicos de Cobrancas e Intermediac...
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 11:47
Processo nº 0800069-98.2023.8.10.0014
Rosidete Coelho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 10:44
Processo nº 0800069-98.2023.8.10.0014
Rosidete Coelho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 10:38
Processo nº 0800235-26.2021.8.10.0136
Maria Ramos
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 09:51