TJMA - 0800235-26.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:13
Juntada de petição
-
23/05/2025 18:57
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:19
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:44
Juntada de petição
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21/05/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 04:58
Publicado Citação em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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06/02/2023 04:57
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800235-26.2021.8.10.0136 REQUERENTE: MARIA RAMOS Rua Principal, s/n, Povoado Botequim, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Rua Funchal, 418, 7, 8 e 9 Andares, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado, por seu advogado pelo DJE, ou se não o tiver, pessoalmente, por AR (art. 513, § 2º, I do NCPC), para fazer o pagamento do valor apurado no prazo de 15 dias, sob pena de (art. 523 e parágrafos do NCPC): Acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito; Expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; Transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício/Diligência.
Cumpra-se.
Turiaçu (MA), Sexta-feira, 02 de Abril de 2021 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
18/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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