TJMA - 0868440-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868440-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE DO VALE DE SOUSA, ANTONIO MARIANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI EIRELI Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido de levantamento do valor depositado na Conta Judicial nº 3500132693171.
Assim, expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), mais acréscimos legais, em favor da parte Autora MARIA GORETE DO VALE DE SOUSA e outros, que será transferido para conta de titularidade da advogada INGRID BARBOSA DE SOUSA MAGALHÃES, OAB/MA nº 20.057, CPF nº *06.***.*10-50, Agência 0001, Conta 28775095-3, Banco 0260- NU PAGAMENTOS S.A.
Procuração com poderes específicos colacionada sob ID n. 81666101.
Considerando que o acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo foi devidamente cumprido, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
07/11/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:19
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2023 16:22
Juntada de petição
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22/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA E SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:28
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:34
Juntada de petição
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868440-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GORETE DO VALE DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 SENTENÇA: MARIA GORETE DO VALE DE SOUSA e ANTONIO MARIANO DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, ajuizou a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI EIRELI, igualmente identificados e representados nos autos.
As partes Requeridas apresentaram peça contestatória em ID 87087707 e 92127169.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 92691547, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 92691547 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
26/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
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26/05/2023 07:56
Homologada a Transação
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23/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:27
Juntada de petição
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12/05/2023 14:46
Juntada de contestação
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07/05/2023 02:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
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15/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868440-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GORETE DO VALE DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO C/C COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por MARIA GORETE DO VALE DE SOUSA e ANTONIO MARIANO DE SOUSA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de Id 81673220 remetendo os autos ao CEJUSC de São Luís.
Foi determinada a citação dos requeridos, tendo sido a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. efetivada, contudo, a carta com Aviso de Recebimento de CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI EIRELI retornou ao remetente, sob a justificativa de que o não existe o número.
O autor, em petição de Id 89176818, informou novo endereço do requerido e postulou pela citação através de carta por AR.
Deste modo, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Nesse sentido, determino a expedição de novo mandado para citação dos requeridos CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI EIRELI e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22120111383431600000076284653.
Cumpra-se.
Cite-se.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:01
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868440-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA GORETE DO VALE DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 86320314), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/03/2023 15:19
Conciliação infrutífera
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06/03/2023 13:25
Juntada de contestação
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03/03/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/02/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 08:39
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868440-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORES: MARIA GORETE DO VALE DE SOUSA, ANTONIO MARIANO DE SOUSA Advogado/Autoridade dos AUTORES: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 REUS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI EIRELI DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22120111383431600000076284653.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no referido despacho, ficou designada para o DIA 06/03/2023, às 15:00 HORAS, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 83367093 dos autos. -
18/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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